Com base na legislação aplicável aos títulos de crédito, an...
I - É proibido o aval em relação à nota promissória.
II - A nota promissória não admite aceite.
III - O cheque não admite aceite.
IV - A duplicata mercantil é um título causal.
Está correto o que se afirma em
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Comentários
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Item I – INCORRETA: Artigo 897 do Código Civil “O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”.
Item II – CORRETA: Artigo 54 da Lei 2044/08 “A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: [...] IV - a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial”. Por conseguinte, se a assinatura é do próprio emitente não admite aceite.
Item III – CORRETA: Artigo. 6º da Lei 7357/85 “O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido”.
Item IV– CORRETA: A duplicata é título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma determinada causa. O conceito pode ser extraído da combinação do Artigo 1º“Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador” com o Artigo 2º, § 2º “Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura”, ambos da Lei 5474/68.
Artigo 30 - O pagamento da uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 77 - [...] são também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)...
LUG, art.77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender?se?á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art.30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
II. CORRETA
Sendo uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento (como é a letra de câmbio), há apenas 2 situações jurídicas na nota promissória, a do sacador ou emitente/promitente e a do tomador/beneficiário.
Como não há a figura do sacado, não há que se falar em aceite, pois, conforme o art. 78 da LUG: O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
III. CORRETA
No cheque a figura do sacado é sempre ocupada por um banco ou instituição financeira equivalente, razão pela qual, segundo o Art. 6º Da Lei do Cheque (Lei 7.357/85): O cheque não admite aceite, considerando?se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
IV. CORRETA
Título causal e título abstrato correspondem à classificação dos títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão.
O título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão.
É o caso, como trazido na assertiva, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
Atualização sobre duplicata:
- Art 15
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata segue processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais nas seguintes hipóteses:
I - duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - duplicata ou triplicata não aceita, CONTANTO QUE TENHA SIDO protestada e documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria, permitida comprovação por meio eletrônico (comprovação eletrônica poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal)
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