Acerca dos títulos de crédito e respectivos regimes jurídico...
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SÚMULA 258 -
A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.
GABARITO: D
A De um modo geral, os títulos de crédito podem ser garantidos mediante aval, outorgado por pessoa física ou jurídica, cuja validade é condicionada a sua formalização exclusivamente no anverso da cártula.
Modo geral = Código Civil.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Fundamento legal: Art. 898 do Código Civil.
B O devedor de obrigação lastreada em título de crédito, ao ser judicialmente acionado pelo portador de boafé do título transmitido por endosso, poderá exercer sua defesa mediante exceção fundada em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores do título.
Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais:
Regra: não pode ser oposta aos portadores ou emitente do título.
Exceção: ao adquirir o título, o portador agiu de má-fé.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Fundamento legal: Art. 916 do Código Civil.
C A duplicata constitui espécie de título de crédito dotado de autonomia e abstração, de maneira que sua emissão não está adstrita à existência de negócio jurídico subjacente.
A duplicata é um título de crédito causal porque precisa provar sua causa - oriundo de uma compra e venda mercantil. Logo, sua emissão está adstrita à existência de negócio jurídico subjacente.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Fundamento legal: Art. 2º da lei 5.474/1968.
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).
GABARITO: D
D A nota promissória consiste em título de crédito dotado de autonomia e abstração, todavia, é a possível a perda dessas características caso sua emissão seja vinculada a determinado negócio jurídico.
A nota promissória é um título abstrato, ou seja, não precisa provar uma causa para ter sua existência válida.
Entretanto o STJ considera que se vinculado a um contrato de abertura de crédito, não gozará de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Por que?
Quando se abre uma conta corrente com cheque especial, o correntista não sabe se vai utilizar o crédito nem quanto será utilizado, ou seja, não há liquidez.
Logo, não se pode aplicar os benefícios de um título de crédito.
Fundamento legal: Art. 75, nº 2 da LUG - DL 57.663/66.
SÚMULA 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
E A obrigação do sacado em uma letra de cambio é constituída no momento em que o título de crédito é emitido.
O sacado é o devedor, a quem a ordem é dada. A obrigação do sacado só será constituída com o aceite.
Fundamento legal: Art. 1º, nº 2 e art. 21 da LUG - DL 57.663/66.
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