Sobre prescrição e decadência no Direito Civil marque a alte...
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Compreendendo o Enunciado:
A questão aborda os conceitos de prescrição e decadência no Direito Civil, que são institutos relacionados à perda de um direito ou de sua exigibilidade com o passar do tempo. É importante saber diferenciá-los e entender como cada um funciona legalmente.
Legislação Aplicável:
Os conceitos de prescrição e decadência estão previstos no Código Civil Brasileiro, principalmente nos artigos 189 a 211 para prescrição e nos artigos 207 a 211 para decadência. A prescrição está relacionada à perda do direito de ação, enquanto a decadência refere-se à extinção do próprio direito.
Exemplo Prático:
Imagine que você tem um contrato de compra e venda de um carro. Se você não cobrar a entrega do carro dentro de um prazo determinado, pode perder o direito de exigir essa obrigação (prescrição). Por outro lado, se houver um prazo para reclamar vícios ocultos no veículo, e você não o fizer dentro desse prazo, perde o direito de questionar (decadência).
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está incorreta porque a prescrição iniciada contra uma pessoa não recomeça a correr em relação a seu sucessor. Isso se deve ao princípio da continuidade, conforme o artigo 196 do Código Civil, que determina que a prescrição, uma vez iniciada, não se interrompe pela morte do devedor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Correta. Se a decadência for convencional, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, conforme artigo 211 do Código Civil.
B - Correta. A renúncia à decadência fixada em lei é nula, conforme o artigo 209 do Código Civil.
D - Correta. O protesto cambial é um ato formal que interrompe a prescrição, conforme o artigo 202, inciso III, do Código Civil.
E - Correta. A decadência tem regras próprias e, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam normas que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição, conforme o artigo 207 do Código Civil.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção na diferença entre prescrição e decadência, pois elas têm consequências jurídicas distintas. Além disso, observe palavras-chave como "nula", "renúncia", e "interrupção", que indicam a natureza das disposições legais.
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Comentários
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Gabarito: "C".
Letra "a" correta: art. 211, CC.
Letra "b" correta: art. 209, CC.
Letra "c" errada: art. 196, CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra "d" correta: art. 202, III, CC.
Letra "e" correta: art. 207, CC.
Complementando a alt. D -
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor ."
Gabarito C : A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em relação a seu sucessor
Letra A : Decadência CONVENCIONAL: decorre da vontade das partes
por exemplo: imagine que a pessoa A comprou um veículo na concessionária B e este apresentou um vício. Porém, A somente ajuizou a ação seis meses depois, ou seja, após passado o prazo de noventa dias que o CDC lhe concede para reclamar. Ainda que a concessionária nada alegue, pode o juiz, de ofício (ou seja, independente da alegação de B) reconhecer a decadência do direito de A, vez que ultrapassado o prazo de noventa dias. Por outro lado, imagine que a concessionária B tivesse concedido a A um prazo de 1 ano de garantia estendida. Porém, evidenciado o vício, A somente ajuizou a ação para reclamar 2 anos após. Neste caso, como se trata de prazo de decadência convencional (porque acordado entre as partes, e não fixado por lei) não pode o juiz reconhecer de ofício a decadência, podendo declará-la somente se houver manifestação da concessionária neste sentido. http://blogdaprofessoraolivia.blogspot.com.br/2013/06/prescricao-e-decadencia.html
Apenas transcrevendo os artigos do CC, pois fica melhor para visualizar:
Letra A: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Letra B: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Letra C: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra D: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
Letra E: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Continua e não recomeça.
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