Jesuína é viúva de Américo, o qual foi vítima de homicídio. ...
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Gabarito comentado
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A obrigação de reparar o dano é um dos efeitos da sentença penal condenatória, segundo o artigo 91, I, do Código Penal, vejamos:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;"
Assim, o artigo 387 do Código de Processo Penal traz o que deverá conter na sentença penal condenatória e em seu inciso IV traz que esta: “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Aqui é importante mencionar que uma das finalidades das medidas assecuratórias é justamente garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, dentre estas medidas estão o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal.
Mas é preciso ter muita atenção com relação a
sentença absolutória, pois esta impede a
discussão da reparação na seara cível quando tiver reconhecido a inexistência
do fato ou provado que o réu não praticou a ação penal.
A) INCORRETA: O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal realmente traz que na sentença penal condenatória o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ou seja, não há impedimento de liquidação na esfera cível para apuração do dano efetivamente sofrido.
B) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 65 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
C) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, o réu que tiver uma sentença absolutória em que se reconheça a inexistência do fato, não será responsabilizado civilmente. Já quando não tiver sido reconhecida a inexistência do fato, a ação na seara cível poderá ser intentada, claro que não existindo outros impedimentos.
D) INCORRETA: Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).
Resposta: B
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PURA letra da lei
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Gabarito: Letra B
Letra A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Letra B. Correta. Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Letra C. Errada. Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Letra D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
CÓDIGO PENAL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [ALTERNATIVA B - CERTA]
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - B
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
DA AÇÃO CIVIL
- A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)
- A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.
- STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
- Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
Excluem a responsabilidade civil, quando provada:
1. inexistência do fato
2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23
NÃO excluem a responsabilidade civil:
1. arquivamento de inquérito
2. decisão que julgar extinta a punibilidade
3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato
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