A Constituição Federal, ao contemplar no art. 37, § 6.º, que...

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Q322927 Direito Administrativo
A Constituição Federal, ao contemplar no art. 37, § 6.º, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, no que tange à responsabilidade civil do Estado, acolheu a

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Quanto às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, sucintamente tem-se:

- teoria da irresponsabilidade do Estado: o Estado não poderia ser responsabilizado em qualquer situação.

- teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: O Estado só poderia ser responsabilizado se houvesse a comprovação dos seguintes elementos cumulativamente: conduta; dano; nexo causal entre a conduta e o dano; a culpa ou o dolo do agente. 

- teoria da responsabilidade objetiva do Estado: é a teoria prevista na CF/88. O Estado pode ser responsabilizado com a comprovação de três elementos: conduta, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.

Gabarito do professor: letra E

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ALT. E

Art. 37.(...)

Parágrafo 6º As pessoas

Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

2) entidades prestem serviços públicos.

3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2676/Responsabilidade-objetiva-do-Estado

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Resposta: E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: Teoria do Risco Administrativo. A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência da culpa.

Fundamentando a teoria da responsabilidade objetiva, SÍLVIO RODRIGUES, assevera:
“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
Estado: responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa.

Agente Público: responsabilidade subjetiva, depende de dolo ou culpa.

CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


Da análise deste dispositivo, percebemos que :


Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.


a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é OBJETIVA.


Responsabilidade OBJETIVA é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa.


As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil do Estado é do tipo OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).


Importante lembrar: Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.



b) A responsabilidade dos agentes públicos é REGRESSIVA E SUBJETIVA.


É REGRESSIVA porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano.


É errado dizer que “Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano”, pois o direito do Estado deverá ser exercido em ação própria.


É SUBJETIVA porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado nos casos que dependam de DOLO OU DE CULPA, bastando o lesado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido.


Gab: E *Deus sobre todas as coisas*

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