O processo penal brasileiro tem um sistema probatório inform...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950530 Direito Processual Penal
O processo penal brasileiro tem um sistema probatório informado por variados princípios, dentre eles o do contraditório, estabelecendo ciência bilateral que visa contrariar afirmações por meio da produção de provas e estando intimamente relacionado à noção de defesa técnica. Nesse contexto, inclui-se o direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, tal como a
Alternativas

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Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF).

Este direito possui algumas facetas, como:

> direito ao silêncio

> direito de não ser constrangido a confessar

> direito de não ser obrigado a dizer a verdade

> direito de não praticar comportamentos ativos que possam incriminar o agente

> direito de não produzir prova incriminadora invasiva (intervenção corporal)


A questão indaga acerca dos comportamentos ativos que possam incriminar o agente investigado/acusado. Assim, veda-se que ele seja forçado a fornecer padrões de grafia/voz ou de participar da reconstituição do delito. Por outro lado, independe da sua vontade a obtenção de elemento de prova pela adoção de comportamentos passivos, de mera cooperação, como o reconhecimento pessoal ao lado de outras pessoas (o que é criticado).


Assim:

a) o reconhecimento pessoal não fere o direito à não autoincriminação (comportamento passivo)

b) as investigações podem realizar exame grafotécnico (o que se veda é forçar o agente a, p. ex., escrever algo)

c) o sujeito não pode ser obrigado a participar da reconstituição do crime

d) o agente pode ser conduzido para fins de reconhecimento (não o poderá para fins de interrogatório - STF).


COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 62-66.

Passível de anulação , pois há mais de uma alternativa certa.

O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6).

 

Letra "C"

Em suma:

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


Acredito que o erro da letra D seja em dizer que também não possa existir a condução para reconhecimento, o que não é verdade, só não pode haver condução para interrogatório, para reconhecimento e qualquer outro ato pode.

Segundo Renato Brasileiro:

No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, pode ser necessário que a pessoa a quem se atribui o escrito forneça material de seu punho subscritor para que sirva de parâmetro para a comparação. Nesse caso, como a realização do exame demanda um comportamento ativo do acusado, a tanto não se pode compeli-lo. Para exames periciais, é cabível apenas a sua intimação para que, querendo, oferte o material. Também não se admite que a autoridade policial determine ao indiciado a oferta de material gráfico, sob pena de desobediência.

 Caso a pessoa se recuse a fornecer material de seu punho subscritor, nada impede que a autoridade judiciária determine a apreensão de papéis e documentos que possam suprir o fornecimento do referido materiaL A título de exemplo, se o material a partir do qual for efetuada a análise grafotécnica consistir em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio acusado nos autos do respectivo processo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio que veda a autoincriminação. Afinal, conforme o art. 174, li e IH, do CPP, para a comparação de escritos, podem servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida. Portanto, o fato de o acusado se recusar a fornecer o material não afasta a possibilidade de se obter documentos por ele subscritos. 

 

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