Em relação à recuperação judicial, determina o Art. 49 da L...
A fim de fixar a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, em atenção ao disposto no Art. 1.040 do CPC/2015, fixou-se no STJ a tese que considera a existência do crédito sendo determinada
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GABARITO B
TEMA 1051, STJ:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051)
TEMA 1051, STJ:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
STJ | Tema 1.051 | Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
TEMA 1051, STJ:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador
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