Em relação à recuperação judicial, determina o Art. 49 da L...
A fim de fixar a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, em atenção ao disposto no Art. 1.040 do CPC/2015, fixou-se no STJ a tese que considera a existência do crédito sendo determinada
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GABARITO B
TEMA 1051, STJ:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051)
TEMA 1051, STJ:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
STJ | Tema 1.051 | Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
TEMA 1051, STJ:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador
GABARITO LETRA "B"
Acerca da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, algumas jurisprudências importantes:
RE 1.842.911/RS STJ - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
RE 1.938.706/SP STJ - Os créditos garantidos por alienação fiduciária não serão submetidos à Recuperação Judicial, independente do bem dado em garantia pertencer à Recuperanda ou a terceiro.
RE 1.811.953/MT STJ - Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de 2 anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
RE 1.333.349/SP STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
TP 3.654/RS STJ - É possível a recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.
ARE 1.630.049/SP STJ - Na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do MP só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
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