Em razão do falecimento de seu pai, que era empresário indiv...

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Q3058670 Direito Empresarial (Comercial)
Em razão do falecimento de seu pai, que era empresário individual, o menor relativamente incapaz João Câmara, assistido por sua mãe, requereu em juízo autorização para o prosseguimento da sociedade empresária.
Acerca dessa situação, assinale a afirmativa correta.
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A letra "A" está errada porque o caso é uma das hipóteses que permite o incapaz continuar a empresa antes exercida por alguém capaz, nesse sentido dispõe o art. 974 do CC: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Desse modo, o juiz pode deferir o pedido, sendo viável o incapaz continuar a atividade empresária.

A letra "B" está errada, pois a autorização dada pelo juiz pode ser revogada, não sendo obrigatório que a autorização dure até o fim da incapacidade, o art. 974, § 1º, do CC confirma isso nos seguintes termos: "Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros".

A letra "C" está correta, pois reproduz as disposições do art. 975 do CC "Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes".

A letra "D" está errada porque generalizou e dispôs que nenhum bem do incapaz responderia pelo resultado da empresa, entretanto, somente os bens estranhos ao acervo da empresa do incapaz não irão responder, é o que determina o art. 974, § 2º, do CC: Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

A letra "E" está errada, tendo em vista que não existe essa ressalva de que somente os interditados poderiam continuar a empresa, o art. 974 do CC dispõe que o incapaz poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, ou seja, as duas últimas hipóteses (pais e herança) não tem qualquer relação com a interdição e, certamente, serão os casos em que os incapazes (absolutamente e relativamente) prosseguirão a empresa.

A) INCORRETO. O pedido de autorização deve ser indeferido, uma vez que João Câmara ainda não se encontra em pleno gozo da capacidade civil para ser empresário e não pode prosseguir a sociedade empresária iniciada por outrem.

CC. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

B) INCORRETO. O juiz, após exame das circunstâncias e dos riscos da sociedade empresária, bem como da conveniência em continuá-la, deverá conceder a autorização, que será mantida até o fim da incapacidade.

CC. Art. 974. [...] § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

C) CORRETO. O pedido poderá ser deferido; contudo, se a mãe de João Câmara for pessoa impedida de exercer a atividade de empresário, ela nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

CC. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

D) INCORRETO. O pedido poderá ser deferido, caso em que nenhum dos bens que João Câmara já possuía ao tempo da sucessão ficará sujeito ao resultado da sociedade empresária, devendo tal ressalva constar do alvará que conceder a autorização.

CC. Art. 974. [...] § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

E) INCORRETO. O pedido de autorização deve ser indeferido, uma vez que somente se permite o prosseguimento da sociedade empresária quando o empresário é interditado, e não para menores, absoluta ou relativamente incapazes.

CC. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Segundo o MEGE, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

(A) INCORRETA.

(B) INCORRETA.

(C) CORRETA. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

(D) CORRETA. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

(E) INCORRETA.

FUNDAMENTO: Preliminarmente: erro material (confusão dos conceitos de empresário individual e de sociedade empresária).

MÉRITO: Duas questões corretas conforme a Lei.

“Desde que estranhos ao acervo daquela”. Não são todos os bens, acho que o Mege errou nessa hein…

c) O pedido poderá ser deferido; contudo, se a mãe de João Câmara for pessoa impedida de exercer a atividade de empresário, ela nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

Art. 974 do CC - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. §1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Art. 975 do CC - Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. §1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. §2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Exceção ao Princípio da Unidade Patrimonial: O princípio da unidade patrimonial ensina que, via de regra, o empresário individual possui responsabilidade ilimitada. Assim, suas dívidas empresariais recairão tanto sobre os bens empresariais quanto os bens pessoais. Para evitar que o incapaz perca seus bens pessoais, o §2º do artigo 974 traz uma regra especial, livrando os bens que o incapaz já possuía das dívidas da empresa, quando forem estranhas ao acervo desta.

Enunciado 203 do CJF – Art. 274: o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. O incapaz não pode estabelecer, não pode iniciar a empresa. Ele somente poderá continuar nos dois casos específicos do art. 974, CC. O menor, salvo emancipado, não poderá dar início à atividade empresária. O que se conclui da interpretação conjunta dos arts. 972 e 974 é que ele só poderá continuar a empresa, neste caso específico do menor, se receber por herança.

Gabarito C

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