Temos como afirmar que é obrigação necessária de qualquer só...
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Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Conforme podemos denotar do próprio nome empresarial, a responsabilidade
dos sócios é limitada. Este é o perfil característico da sociedade em questão.
Destarte, diante da sociedade, o sócio apenas tem a obrigação de integralizar o
valor de suas cotas, de acordo com o subscrito. Depois de totalmente integralizadas, as
parcelas do capital social passam a ser qualificadas como liberadas.
a) Todos os sócios da sociedade empresária devem contribuir com dinheiro ou bens, móveis ou imóveis.
Obs: Na sociedade empresária não existe mais o sócio indústria que participava apenas com serviço, mas ainda remanesce na sociedade simples.
b) Todos os sócios devem participar dos lucros: cláusula que limita sócio de participar dos lucros é abusiva. No silêncio, prevalece que os sócios receberão proporcionalmente.
c) Todos os sócios devem participar das perdas: da mesma forma, cláusula que estabelece que determinado sócio não participará das perdas é abusiva.
Contribuir para a formação do capital social (patrimônio social), na forma e no prazo estabelecidos no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios(CC, art. 1.004)
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Complementando...
CC
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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