Em relação ao “Direito de Empresa” e às “Sociedades”, assin...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar do direito de empresa e das sociedades. Abordando a resolução da sociedade em relação a um sócio quando ocorre a morte; a alienação de bens imóveis pelo empresário casado; a aplicação das normas de sociedade simples para as cooperativas subsidiariamente e a possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal.
Letra A) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de
dissolução parcial está consagrada no art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos
sócios, nós teremos a liquidação de suas cotas, salvo a) se o contrato
dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução
da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do
sócio falecido. Ou seja, herdeiro, não adquire automaticamente a qualidade de
sócio, pois a regra é a liquidação das cotas.
Enunciado 221, III, JDC – Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na
sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os
herdeiros a substituição do sócio falecido, sem liquidação da cota em ambos os
casos, é licita a participação de sócio de sócio menor em sociedade limitada, estando
o capital integralizado, em virtude de inexistência de vedação no CC.
Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil
de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde
que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC, dispõe que faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
o art. 1.096, CC que no que a lei for omissa, aplicam-se as disposições
referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas
no art. 1.094, CC.
Letra D) Alternativa Incorreta. Em razão da
Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais
pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada
unipessoal limitada.
Gabarito do Professor : C
Dica: A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (art. 1.032, CC).
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Comentários
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GABARITO: C – todos os artigos do CC
A) ERRADO. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
B) ERRADO. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
C) CERTO. Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
D) ERRADO. Art. 1.052, §1º. A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
LETRA A: Se um sócio morre, não necessariamente haverá liquidação de suas cotas. O art. 1028 do CC traz exceções. Errada.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
LETRA B: O empresário nunca precisa de outorga conjugal para alienar os imóveis ou gravá-los de ônus real, independentemente do regime de bens! Errada.
Art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
LETRA C. Correta. Letra de lei do art. 1.096 do CC.
Art. 1.096 CC: No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
LETRA D. Errada. Com a alteração da Lei 13.874/2019 ao Código Civil, a sociedade limitada pode ser unipessoal.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Sobre a letra "a":
##Atenção: ##MPPR-2014: ##MPMG-2021: A Sociedade Simples é aquela sociedade personificada que não exerce atividade empresária. No caso de morte de sócio de sociedade simples, a regra é que seja feita a liquidação de sua cota, exceto nas seguintes situações: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido, conforme previsão do art. 1028, do CC.
Sobre a letra "b", a título de complemento, vejamos o teor do Enunciado 58 da Jornada de Direito Comercial:
JDCom. nº 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. (DPESP-2009) (TJPR-2013) (Cartórios/TJRS-2013) (Auditor Fiscal-SEFAZ/ES-2013) (TRT1-2015) (TJMT-2018) (PGESP-2018)
sobre a letra B
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
Gabarito:"C"
- CAPÍTULO VII
- Da Sociedade Cooperativa
- CC, art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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