Jerônimo, porteiro de edifício residencial, ao perceber que ...

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Q3058677 Direito Penal
Jerônimo, porteiro de edifício residencial, ao perceber que uma entregadora está totalmente vestida de branco e usando guias de candomblé, diz a ela, no intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”. Em seguida, Jerônimo fala para a entregadora que, em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais, devendo utilizar a entrada e o elevador de serviços para fazer a entrega ao morador que a solicitara.
Diante do caso narrado, Jerônimo deverá responder por
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—Injúria qualif.: Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023).

—Lei 7.716 (Racismo): Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Alternativa correta: letra E.

Jerônimo deverá responder por injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) porque ofendeu a entregadora em razão de sua religião, e por racismo (artigos 11 e 20 da Lei 7.716/1989) ao impedir que ela utilizasse os espaços comuns do prédio (entrada e elevador sociais), com base em preconceito religioso. A discriminação religiosa no uso de espaços públicos ou privados abertos ao público é uma forma de racismo, que é imprescritível e inafiançável.

Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.

"No intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”" - Injúria qualificada

"Em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais" - Racismo

Código Penal – Injúria Qualificada

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro [...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Lei n.º 7.716/1989 – Racismo

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Injuriar religião, idoso ou deficiente gera a qualificadora!

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