Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa co...
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A alternativa A está incorreta. A jurisprudência admite a continuidade delitiva em crimes contra a vida, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, como semelhança de modus operandi, tempo e local próximos. Isso ocorre, por exemplo, em casos de homicídios praticados em sequência, em condições semelhantes.
A alternativa B está incorreta. No concurso material, as penas são somadas (art. 69 do Código Penal), mas o prazo prescricional não é calculado com base na soma das penas. O prazo prescricional é calculado individualmente para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, que determina que, no caso de concurso de crimes, as penas são consideradas separadamente para efeito de prescrição.
A alternativa C está correta. No concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos (intenção de praticar mais de um crime), as penas são somadas, como no concurso material. Aqui, a vontade do agente é considerada fundamental para diferenciar o concurso formal próprio do impróprio.
A alternativa D está incorreta. No concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal), aplica-se o princípio da exasperação apenas à pena privativa de liberdade, aumentando-se a pena de um dos crimes em até 1/6 a 1/2. O aumento não se aplica automaticamente à pena de multa, salvo disposição expressa.
A alternativa E está incorreta. Não há previsão legal para uma “regra de concurso material benéfico”. No concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas são somadas sem limites, e não há restrição quanto ao total resultante da soma, ao contrário do concurso formal próprio, onde se aplica a exasperação com limite máximo de aumento de 1/2.
Portanto, considerando as razões acima, a única alternativa correta é a letra C, estando incorretas as alternativas A, B, D e E.
fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-penal-ii-enam/
Sobre a Letra E: há a inversão dos conceitos. Na verdade, o concurso material benéfico (art. 70, §único CP), dispõe que o sistema da exasperação que não poderá superar ao critério que determina a soma das penas (cúmulo material).
Exemplo: o agente, com uma ação, praticou dois crimes. A mais grave das penas foi fixada em 12 anos de reclusão, ao passo que a outra em 1 ano de detenção. Se aplicado o sistema da exasperação, levando em consideração o aumento mínimo (1/6), a pena será 14 de anos (12 anos+ 1/6 de 12 anos). Se aplicarmos o sistema do cúmulo material, a pena será de 13 anos.
Sobre a leta D:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
OBS: Edição nº 20 de Jurisprudência em Teses: 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.
A) INCORRETO. Não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.
[...] CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. [...] (STF - HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)
B) INCORRETO. As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso material, e o resultado da soma é usado como parâmetro para calcular o prazo prescricional.
CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
C) CORRETO. As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso formal impróprio, ou seja, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão, necessariamente dolosa, resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos.
CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
D) INCORRETO. Nos casos de concurso formal próprio, aplica-se o princípio da exasperação à pena de multa.
CP. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
E) INCORRETO. Segundo a regra do concurso material benéfico, a pena resultante da soma das penas não pode ser superior àquela cabível na aplicação do princípio da exasperação.
CP. Art. 70. [...] Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Obs.: O art. 69 trata do concurso material (soma) e o concurso 70 do concurso formal (exasperação).
O sistema do cúmulo material benéfico é quando, em regra utilizar-se-ia do sistema de exasperação, entretanto, caso efetivamente aplicado, haveria uma pena mais severa do que a aplicada pelo cúmulo material, sendo, deste modo, favorável ao réu que haja soma das penas.
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