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Q3104687 Direito Civil
Julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil em relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e ao domicílio.

O casamento e a colação de grau em curso de nível superior são causas de cessação da incapacidade civil para os menores de idade.
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Lembrando que o termo "menores de idade" refere-se aos relativamente incapazes, isto é, aqueles que têm entre 16 até 18 anos.

Código Civil.

Art. 5. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO):

(...)

II- pelo casamento;

(...)

IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;

LETRA DA LEI:

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Código Civil, art. 5° - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Veja, o casamento é causa de cessação da incapacidade civil para menores de idade. Igualmente, a colação de grau em curso de nível superior.

De acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 5º, parágrafo único), a menoridade cessa aos 18 anos, mas também pode ser antecipada em casos de emancipação. Uma das hipóteses de emancipação, prevista no art. 5º, inciso II, é o casamento, desde que respeitadas as regras legais (como a idade mínima para casar). Após o casamento, o menor é considerado plenamente capaz para todos os atos da vida civil.

A colação de grau em curso de nível superior é uma causa de cessação da incapacidade civil no Brasil.

As causas de cessação da incapacidade civil estão claramente dispostas no art. 5º do Código Civil. Elas incluem:

1. Alcançar a maioridade (18 anos);

2. Casamento (art. 5º, parágrafo único, inciso II);

3. Exercício de emprego público efetivo;

4. Colação de grau em curso de ensino superior (esta é uma causa de emancipação);

5. Estabelecimento civil ou comercial próprio, ou existência de relação de emprego que permita sustento próprio;

6. Emancipação concedida pelos pais ou por decisão judicial.

Portanto, a colação de grau é uma causa de emancipação.

ChatGPT.

Código Civil de 2002.

Art. 5º, parágrafo único, Inc. II e IV do CC.

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