Segundo a teoria geral do crime, assinale a afirmativa correta.

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Q3058684 Direito Penal
Segundo a teoria geral do crime, assinale a afirmativa correta.
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GABARITO: E) Os crimes formais se consumam antes da ocorrência do resultado naturalístico previsto na descrição típica, sendo, por essa razão, também chamados de crimes de consumação antecipada.

Alternativa verdadeira.

Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 175).

Exemplo: Extorsão (art. 158 do CP). 

LETRA A: Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

Alternativa falsa. 

Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

Exemplo: Infanticídio (art. 123 do CP).

Importante observar que o crime material é definido pelo resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação. Por outro lado, o crime de dano leva em conta a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico para sua consumação.

LETRA B: Os crimes de mera conduta são consumados no momento da produção do resultado expressamente contido na descrição típica.

Alternativa falsa. 

Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 176).

Exemplo: Ato obsceno (art. 233 do CP).

LETRA C: Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

Alternativa falsa. 

Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: Crime de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 178).

Exemplo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).

Parte 1/2

LETRA D: Os crimes materiais são aqueles em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas não exige a ocorrência deste último para fins de consumação.

Alternativa falsa. 

Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico,  sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 175).

Exemplo: Homicídio (art. 121 do CP).

Parte 2/2

A) INCORRETO. Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

Os crimes de dano, também chamados de crimes de lesão, são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação.

B) INCORRETO. Os crimes de mera conduta são consumados no momento da produção do resultado expressamente contido na descrição típica.

Os crimes de mera conduta (ou de simples atividade) não preveem qualquer resultado naturalístico.

C) INCORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

No crime de perigo concreto, não ocorre lesão real ao bem juridicamente protegido, mas, ao contrário dos casos de crime abstrato em que a lei presume a existência de perigo, não existe presunção de perigo alguma, sendo necessária a comprovação de que o comportamento colocou de fato em perigo algum bem protegido juridicamente.

D) INCORRETO. Os crimes materiais são aqueles em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas não exige a ocorrência deste último para fins de consumação.

O crime material (causal) é aquele em que, para se consumar, exige-se uma alteração no mundo exterior, que a doutrina também chama de resultado naturalístico.

E) CORRETO. Os crimes formais se consumam antes da ocorrência do resultado naturalístico previsto na descrição típica, sendo, por essa razão, também chamados de crimes de consumação antecipada.

O crime formal (também chamado de crime de consumação antecipada ou de resultado cortado) não precisa desse resultado naturalístico para que se configure inteiramente. Observe-se que a norma até pode prever o resultado, mas estará tipificado o crime ainda que tal resultado não ocorra.

CRIMES MATERIAIS: exigem a produção de resultado naturalístico

CRIMES FORMAIS: há conduta + resultado, mas este é prescindível para a consumação do delito

CRIMES DE MERA CONDUTA: Há conduta, mas não resultado.

GABARITO - E

Classificação dos crimes:

Quanto à Relação entre a Conduta e o Resultado Naturalístico

I – Crimes materiais/causais: o tipo penal compreende uma conduta e um resultado naturalístico indispensável para a consumação.

II – Crimes formais/de consumação antecipada o tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas esse resultado é desnecessário para a consumação.

III- Crimes de mera conduta/de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta, sem que haja um resultado naturalístico, como no caso de ato obsceno (art. 233 do CP). 

...

Quanto ao Grau de Intensidade do Resultado

I – Crimes de dano/de lesão: a consumação somente ocorre com a efetiva lesão do bem jurídico.

II – Crimes de perigo: a consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, podendo ser subdivididos em:

a) Crimes de perigo abstrato/presumido: a consumação ocorre automaticamente com a prática da conduta, sendo desnecessária a comprovação da situação de perigo. A presunção do perigo é absoluta;

b) Crimes de perigo concreto: a consumação depende da efetiva comprovação da situação de perigo no caso concreto;

c) Crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número de determinado de pessoas;

d) Crimes de perigo comum/coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas;

e) Crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo;

f) Crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;

g) Crimes de perigo futuro: a situação de perigo derivada da conduta se projeta para o futuro.

Fonte: DD.

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