A Lei no 9.433/1997, dentre outros, instituiu a Política N...
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Art. 1º) Fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos RHs é o consumo humano e a dessedentação de animais
IV - a gestão dos RHs deve sempre priorizar o uso múltiplo das águas
V - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH)
VI - a gestão dos RHs deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades
Art. 5º) Instrumentos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios; - a regulamentação foi VETADA
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
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