Maria é servidora pública federal lotada no STJ em Brasília....

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Q52962 Direito Administrativo
Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos e à Lei n.º
11.416/2006, cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maria é servidora pública federal lotada no STJ em Brasília. Tânia, sua filha, contraiu grave doença diagnosticada por junta médica oficial, cujo tratamento só pode ser feito na capital do estado de São Paulo. Nessa situação, Maria poderá ser removida para a justiça federal de São Paulo, desde que haja requerimento nesse sentido e haja interesse da administração nessa remoção.
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ERRADO

A remoção ocorre apenas dentro do mesmo quadro, ou seja, dentro do mesmo órgão. Assim, não é possível a remoção de um servidor do STJ para o TRF de SP, seria possível apenas uma transferência.

A definição exata do vocábulo remoção está inserida no próprio texto legal da Lei n. 8.112/90 (art. 36, caput): "remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."

No dizer de Waldo Fazzio Júnior (2002, p. 141) "remoção é o deslocamento vertical dentro do mesmo quadro de pessoal."

 Já a transferência, anteriormente prevista no art. 23, da Lei. N. 8.112/90 (e revogada pela Lei n. 9.527/97), era "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder." Igualmente poderia se dar a pedido ou de ofício.

Sobre este instituto, Rigolin (1994, p. 70) esclarece:

"Significa o trânsito de um servidor estável, de seu cargo efetivo para outro de denominação idêntica, que pertença a órgão ou entidade diversa afeta ao mesmo Poder. Inexiste portanto este modo de provimento para cargo em comissão e para os cargos cujos ocupantes ainda cumpram estágio probatório. Significa também, que um servidor do Executivo somente poderá ser transferido para outro cargo pertencente também ao Executivo, e de denominação idêntica. Um escriturário do Ministério da Agricultura, por exemplo, se estável, pode ser transferido ao Ministério da Justiça, mas nunca ao Senado ou ao Superior Tribunal de Justiça".
Marquei a questão como Errado, mas não com base no fundamento exposto pela Evelyn abaixo...Mas acho que dá certo também. Usei o art. 36 da lei 8.112/90, mais especificamente o inciso III, alínea b). Transcrevo abaixo:Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ( I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...)No caso, o erro da questão seria a parte em que menciona que a concessão dependerá do interesse da Administração, o que, no caso, independe. Só resta saber se remoção do STJ para a Justiça Federal é possível. Aqui se esgotam meus conhecimentos. Alguém mais para contribuir??
Marquei como ERRADO pois percebi o erro claro proposto pelo examinador quanto ao "haja interesse da administração nessa remoção", condição que não está prevista na lei. Entretanto, penso que a questão foi mal formulada, uma vez que não cita claramente que Tânia, sua filha, É DEPENDENDE DE MARIA, VIVE ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE MARIA.8112/90 comentada e explicada, Francisco Diniz, 3 edição, pag 76:Assentamento Funcional ou individual significa o registro de todas as informações funcionais do servidor, tais como CPF, RG,(...), COMO TAMBÉM A RELAÇÃO DE DEPENDENTES, dentre outras.Dependente é a designação técnica dada à pessoa que vive às expensas do servidor, e consta em seu assentamento funcional na qualidade de dependende econômico.art 36, III, "b": "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou DEPENDENDE QUE VIVA ÀS SUAS EXPENSAS E CONSTE DO SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, condicionada à comprovação por junta médica oficial."
Na verdade acho que ambas as situações se enquadram para deixar a resposta errada...
Existe uma Portaria Conjunta n. 3 (STF) que regulamenta a Remoção.
O art. 2º, §2, Anexo IV (Regulamento da Remoção) diz:

§ 2º Não se aplica o instituto da remoção de que trata este ato ao Supremo Tribunal
Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.


O quadro de pessoal da Justiça Federal é:
* Conselho da Justiça Federal;
* Tribunais Regionais Federais; e
* Seções Judiciárias.

Excluindo-se, portanto, os servidores pertencentes ao quadro do STJ.

Então, há dois erros na questão: a remoção a pedido, para outra localidade, independe do interesse da ADM; e não seria possível a remoção do STJ para a Justiça Federal.

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