Maria é servidora pública federal lotada no STJ em Brasília....
11.416/2006, cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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A remoção ocorre apenas dentro do mesmo quadro, ou seja, dentro do mesmo órgão. Assim, não é possível a remoção de um servidor do STJ para o TRF de SP, seria possível apenas uma transferência.
A definição exata do vocábulo remoção está inserida no próprio texto legal da Lei n. 8.112/90 (art. 36, caput): "remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."
No dizer de Waldo Fazzio Júnior (2002, p. 141) "remoção é o deslocamento vertical dentro do mesmo quadro de pessoal."
Já a transferência, anteriormente prevista no art. 23, da Lei. N. 8.112/90 (e revogada pela Lei n. 9.527/97), era "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder." Igualmente poderia se dar a pedido ou de ofício.
Sobre este instituto, Rigolin (1994, p. 70) esclarece:
"Significa o trânsito de um servidor estável, de seu cargo efetivo para outro de denominação idêntica, que pertença a órgão ou entidade diversa afeta ao mesmo Poder. Inexiste portanto este modo de provimento para cargo em comissão e para os cargos cujos ocupantes ainda cumpram estágio probatório. Significa também, que um servidor do Executivo somente poderá ser transferido para outro cargo pertencente também ao Executivo, e de denominação idêntica. Um escriturário do Ministério da Agricultura, por exemplo, se estável, pode ser transferido ao Ministério da Justiça, mas nunca ao Senado ou ao Superior Tribunal de Justiça".
O art. 2º, §2, Anexo IV (Regulamento da Remoção) diz:
§ 2º Não se aplica o instituto da remoção de que trata este ato ao Supremo Tribunal
Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.
O quadro de pessoal da Justiça Federal é:
* Conselho da Justiça Federal;
* Tribunais Regionais Federais; e
* Seções Judiciárias.
Excluindo-se, portanto, os servidores pertencentes ao quadro do STJ.
Então, há dois erros na questão: a remoção a pedido, para outra localidade, independe do interesse da ADM; e não seria possível a remoção do STJ para a Justiça Federal.
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