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Q3104700 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca dos recursos para tribunais superiores, julgue o item subsequente, considerando, no que couber, a jurisprudência do STJ.

No STJ, caso o relator entenda que o recurso especial (REsp) versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo ao recorrente para que demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
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Art. 1.032, CPC: Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

ADENDO

 Recurso Especial

-STJ Info 819 - 2024: Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como AREsp, a despeito de pedido subsidiário expresso. (será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto.)

STJ em Teses 82: É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade. (basta que a mesma decisão denegue por requisito formal + por violar precedente vinculante)

 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

I – negar seguimento:             

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;       

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;          

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;           

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;          

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;           

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:            

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;           

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou         

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.           

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.            

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

O prazo é de 15 dias úteis e deve ser concedido para que o recorrente demonstre a repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. 

O procedimento previsto no artigo 1032 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 só deve ser aplicado para os recursos especiais interpostos após a vigência do novo estatuto processual civil. 

O recurso especial é um recurso extraordinário que só pode ser interposto quando todas as possibilidades de recursos ordinários já foram esgotadas.

SERTÃO ALAGOANO!

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