Acerca dos recursos para tribunais superiores, julgue o item...
Em caso de interposição conjunta de recurso extraordinário (RE) e recurso especial (REsp), os autos serão remetidos primeiramente ao STJ para julgamento do REsp e, caso o seu relator considere prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento do REsp e remeterá os autos ao STF.
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Art. 1.031, CPC: Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
RE prejudicial de REsp = irrecorrível e envia para o STF
REsp com questão constitucional = 15 dias para demonstrar Repercussão Geral e enviar para o STF
RE com ofensa reflexa = direto para o STJ sem o prazo de 15 dias
O STJ primeiro analisa o REsp, mas se perceber que o RE tem algo a ver com a questão, envia o caso para o STF analisar primeiro, para evitar que os dois tribunais decidam de forma diferente.
A interposição conjunta de recurso extraordinário (RE) e recurso especial (REsp) é regulamentada, no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no artigo 1.031.
A regra geral estabelece que, uma vez interpostos ambos os recursos, os autos devem ser remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o julgamento do recurso especial. Após a conclusão do julgamento do REsp, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a apreciação do recurso extraordinário, desde que este último não esteja prejudicado.
Contudo, existe uma exceção importante a essa regra. O § 2º do mesmo artigo 1.031 do CPC prevê que, se o relator do recurso especial entender que o recurso extraordinário é prejudicial, ele pode decidir sobrestar o julgamento do REsp e remeter os autos ao STF. Esta decisão é irrecorrível, ou seja, não admite recurso.
Assim, se o STF considerar que a questão constitucional arguida no recurso extraordinário deve ser julgada antes do recurso especial, o processo seguiria diretamente para o Supremo, suspendendo, assim, a análise do STJ. Por outro lado, se o relator do recurso extraordinário verificar que não há tal prejudicialidade, ele devolverá os autos ao STJ para prosseguir com o julgamento do REsp.
fonte: IADOD
A interposição conjunta dos recursos é exigida quando o acórdão impugnado deve ser examinado sob a ótica da legalidade e da constitucionalidade.
Após o julgamento do REsp, os autos são remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) se o tema do recurso não for prejudicado. Caso o relator do REsp considere que o RE foi prejudicado, ele sobrestará o julgamento e determinará a remessa ao STF.
OHHH! SERTÃO!
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