Quando a Administração distribui competências dentro dela m...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da Organização da Administração Pública, focando especificamente no conceito de distribuição de competências.
O enunciado nos leva a entender que a Administração Pública está distribuindo competências internamente. Esse é um ponto crucial para distinguir entre os conceitos de concentração, desconcentração, centralização e descentralização.
**Legislação e Conceito:**
No direito administrativo, a desconcentração ocorre quando a Administração distribui competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos que desempenham funções específicas. Este conceito é fundamental para entender a administração pública direta, como nos ministérios e secretarias.
**Exemplo Prático:**
Imagine que um Ministério da Saúde decide criar novas divisões internas para lidar com áreas específicas como Vigilância Sanitária e Atenção Básica. Isso é um exemplo de desconcentração, pois essas divisões são órgãos do mesmo ministério.
**Justificativa da Alternativa Correta (B - Desconcentração):**
A alternativa B - desconcentração é a correta porque descreve precisamente a distribuição de competências dentro da mesma entidade jurídica, criando órgãos internos para melhor desempenhar suas funções.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
- A - Concentração: Este termo refere-se a uma situação oposta, onde todas as funções estão centralizadas em um único órgão ou entidade, sem divisão interna de competências.
- C - Centralização: Refere-se à execução de funções administrativas diretamente pelo Estado, sem envolver outros entes ou pessoas jurídicas distintas. Não há relação com a distribuição interna de competências.
- D - Descentralização: Ocorre quando há transferência de competências para outra pessoa jurídica, como autarquias ou fundações, o que não é o caso aqui.
**Pegadinhas no Enunciado:**
Uma possível pegadinha seria confundir desconcentração com descentralização, mas lembre-se: a desconcentração é interna à mesma entidade, enquanto a descentralização envolve entidades diferentes.
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Comentários
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DESCENTRALIZAÇÃO ---> Cria Entidades (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e S. E. Mista)
- Não há subordinação/controle hierárquico, pois os entes possuem autonomia
- Há controle finalístico
DESCONCENTRAÇÃO ---> Cria Órgãos (Ministérios, Órgãos de Segurança - PM, CBM)
- Há subordinação e hierarquia
- São órgãos juridicamente despersonalizados
DESCONCENTRAÇÃO : CRIA ÓRGÃO
DESCONCENTRAÇÃO : CON HIERARQUIA
DESCENTRALIZAÇÃO : CRIA ENTIDADE
DESCENTRALIZAÇÃO : CEN HIERARQUIA
DESCONCENTRAÇÃO - ADM. PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
DesCOncentração é a divisão de competência dentro da mesma Pessoa Jurídica, com a Criação de Orgãos, pautada na subordinação.
@concurseiros.jm
CENTRALIZAÇÃO: quando o órgão pega toda a responsabilidade para si;
DESCENTRALIZAÇÃO: E a distribuição de competências e, se divide em:
- Outorga: o órgão cria uma entidade da adm. indireta, mediante lei para ter responsabilidade sobre outro órgão. Então, ele transfere a titularidade + execução por um prazo indeterminado;
- Delegação ou colaboração: transfere somente a execução, por meio de ato unilateral ou contratos, por um determinado prazo.
DESCONCENTRAÇÃO: Cria órgãos e secretarias e ocorre uma divisão interna de responsabilidades e competências, com hierarquia e autotutela entre eles e podem integrar tanto a adm. pública direta quando a indireta;
CONCENTRAÇÃO: é a versão inversa da desconcentração, extingue o órgão criado para que ele retome as origens.
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