Após a apresentação do projeto de lei do orçamento anual pel...
Ao consultar sua assessoria, foi informado que a emenda deveria indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, isso com as ressalvas previstas na Constituição da República.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que poderia ser anulada despesa associada
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Ab initio, se faz oportuno explicitar sobre a estrutura normativa do orçamento público.
O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.
A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.
No que concerne ao subtema cobrado na questão, estabelece o artigo 166, § 3º, CF/88 que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Vejamos qual das assertivas não se encontram em uma das exceções do referido dispositivo (art. 166, parágrafo 3º, II, CF/88):
a) ERRADO – Trata-se de uma exceção abordada pelo artigo 166, parágrafo 3º, II, b, CF/88.
b) CORRETO – Situação perfeitamente cabível, e em total consonância com o artigo 166, parágrafo 3º, CF/88.
c) ERRADO - Trata-se de uma exceção abordada pelo artigo 166, parágrafo 3º, II, a, CF/88.
d) ERRADO - Trata-se de uma exceção abordada pelo artigo 166, parágrafo 3º, II, c, CF/88.
e) ERRADO - Trata-se de uma exceção abordada pelo artigo 166, parágrafo 3º, II, a, CF/88 (contribuição previdenciária seria um encargo).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; (letras C e letra E - leia-se encargos com contribuição previdenciária)
b) serviço da dívida; (letra A)
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou (letra D)
gabarito: B
Questão parecida já foi cobrada pela FGV antes:
Q603169
Direito Constitucional
Finanças Públicas – Orçamento , Ordem Econômica e Financeira
Ano: 2016
Banca: FGV
Órgão: MRE
Prova: Oficial de Chancelaria
Ananias, Deputado Federal, almejava apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual ofertado pelo Chefe do Poder Executivo. No entanto, embora tivesse ciência de que a emenda deveria estar em harmonia com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que deveria indicar os recursos necessários à realização da despesa, tinha dúvidas a respeito dos exatos limites constitucionais a serem observados. Considerando o teor da sistemática constitucional, a emenda pode contar com recursos provenientes da anulação de despesas que digam respeito a:
a)juros de mora da dívida pública;
b)dotação para pagamento de pessoal;
c)programa voltado à implementação de direito social;
d)contribuição previdenciária incidente sobre a folha;
e)transferências tributárias constitucionais para outros entes.
Pessoal, o entendimento desse artigo é simples. Deixem que compartilhe minha "lógica" com vocês!
Não se pode modificar dotações de pessoal e seus encargos, porque os salários de servidores são irredutíveis - o valor nominal não pode diminuir. Já pensou um parlamentar retirar recursos para sua emenda parlamentar do salário dos servidores!
Não se mexe com serviço da dívida! É isso que diferecia ainda o Brasil de países como os PIIGS! Tratar sua dívida como coisa séria, com responsabilidade! Olha a crise da Grécia aí gente!
Não se mexe com transferências tributárias porque esse dinheiro NÃO É DA UNIÃO! Constitucionalmente, ele não pertence à União! Tanto é - lá vai a dica - o TCU não pode auditar esses repasses!!!
Abraços!!!
Se o candidato não conhece o texto de lei a primeira assertiva que ele tende eliminar é justamente a correta.
Letra B.
A lógica do Top Gun é elucidativa, porém achei conveniente acrescentar algumas palavras na alternativa D; para tirar a
dúvida de quem é o "pai do filho feio". Veja:
Qualquer recurso recebido por qualquer gestor deve ser objeto de prestação de contas, inclusive, portanto, aquelas
originadas em transferências constitucionais tributárias. O STF entende que as transferências constitucionais tributárias
são recursos arrecadadas por um ente, mas transferidas de forma obrigatória ao ente de direito, que é quem de fato é o
"dono" daquele recurso. É o caso, por exemplo do IOF ouro, arrecadado pela União e distribuído para Estados e Municípios.
Ou, por exemplo, o caso do IPVA, arrecado pelo Estado e enviado (50%) aos municípios de domicílio dos proprietários.
[...]
Retomando o caso das transferências constitucionais tributárias, como o STF já disse que o dinheiro transferido pertence
ao ente recebedor (município ou Estado, conforme o caso), cabe ao respectivo tribunal realizar a fiscalização. Assim, não
cabe fiscalização por parte do TCU, tendo em vista que não se trata de recursos federais, ainda que tenham sido arrecadados
pela União.
Caso haja alguma irregularidade na gestão destes recursos, cabe, claro, tomada de contas especial (TCE), por força
do art. 71, II, da CF. Mas, não pelo TCU, mas sim pelo TC respectivo. Se a transferência se destinar a um Estado, por
exemplo, a competência para julgar a TCE é do Tribunal de Contas do Estado. Se for um recurso enviado pela União ou
Estado para município, o recurso é municipal, e a TCE deverá ser julgada, pelo Tribunal de Contas do Estado (em estados
que não têm Tribunal de Contas dos Municípios), pelo Tribunal de Contas dos Municípios (em estados que possuem Tribunal
de Contas dos Municípios, como Bahia, Ceará, Ceará e Goiás, por exemplo), e, finalmente, pelo Conselho de Contas dos
Municípios (no caso dos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, que possuem cortes de contas municipais) [...]
https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=prestacao-de-contas-em-transferencias-constitucionais-tributarias
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