As férias são um período médio a longo de interrupção remun...
I. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na extinção do contrato.
II. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
III. A gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
IV. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho são consideradas para efeitos de cálculo da gratificação natalina de duração de férias.
Estão corretas as afirmativas
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I e II
A) I -SÚMULA 7 - TST. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. CERTO.
B) II - Súmula 198 - STF As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. CERTO.
C) III - Sumula 253 TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
NÃO REPERCUTE: horas extras, férias, aviso prévio trabalhado ou indenizado
REPERCUTE: gratificação natalina e duodécimo na indenização por antiguidade.
D) IV - Súmula nº 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
CUIDADO!
Súmula nº 7 do TST
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
LER CONJUGADA COM ESTA SÚMULA DO STF:
Súmula 198 - STF As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
As afirmativas corretas, de acordo com a legislação trabalhista brasileira e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), são:
I. Correta. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na extinção do contrato.
II. Correta. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
III. Incorreta. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
IV. Incorreta. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeitos de cálculo da gratificação natalina.
Portanto, as afirmativas corretas são I e II, o que corresponde à opção A.
A interpretação da regra sobre a gratificação semestral e sua aplicação no cálculo de outros benefícios e compensações trabalhistas pode ser um pouco complexa, mas vamos esclarecer com exemplos práticos. Essa regra define como a gratificação semestral recebida por um empregado influencia o cálculo de diversos outros elementos típicos da remuneração e direitos trabalhistas.
- Horas Extras: Suponha que um empregado receba uma gratificação semestral de R$ 3.000. Quando ele realiza horas extras, o cálculo do valor dessas horas não deve incluir essa gratificação. Ou seja, mesmo que a gratificação eleve a remuneração total do empregado, ela não é considerada para determinar o valor da hora extra.
- Férias: No cálculo das férias, a gratificação semestral também não é considerada. Por exemplo, se o empregado tirar férias, o valor a ser pago referente a esse período será baseado em seu salário regular, sem adicionar a gratificação semestral.
- Aviso Prévio: Mesmo que o empregado receba o aviso prévio indenizado (quando a empresa paga ao empregado o equivalente ao salário de um período de aviso prévio, sem que o empregado precise trabalhar esse tempo), a gratificação semestral não influencia o cálculo desse pagamento.
- Indenização por Antiguidade: No caso de uma rescisão contratual em que seja devida a indenização por antiguidade, a gratificação semestral é considerada no cálculo. Isso é feito pelo duodécimo da gratificação, o que significa que é considerado o valor mensal proporcional dessa gratificação ao longo do ano. Por exemplo, se a gratificação é de R$ 3.000 por semestre, o duodécimo mensal seria de R$ 500 por mês, e esse valor seria considerado no cálculo da indenização por antiguidade.
- Gratificação Natalina (13º Salário): Da mesma forma, no cálculo do 13º salário, o valor mensal proporcional da gratificação semestral é incluído. Utilizando o mesmo exemplo, os R$ 500 mensais seriam adicionados ao cálculo do 13º salário do empregado.
Imagine um empregado que ganha um salário mensal de R$ 5.000 e uma gratificação semestral de R$ 3.000. No cálculo das horas extras, apenas o salário regular de R$ 5.000 é considerado. Durante suas férias, ele também recebe com base no salário de R$ 5.000, sem incluir a gratificação. Se ele receber aviso prévio indenizado, o cálculo também será feito com base no salário de R$ 5.000.
Contudo, se ele for desligado da empresa e tiver direito a uma indenização por antiguidade, a gratificação semestral é incluída no cálculo, proporcionalmente distribuída por mês (R$ 500 mensais adicionais). Da mesma forma, esse valor adicional é considerado no cálculo do 13º salário.
Essa abordagem tem como objetivo refletir adequadamente a contribuição financeira total do empregado ao longo de sua trajetória na empresa, reconhecendo a gratificação semestral como parte significativa da remuneração para certos cálculos, enquanto mantém a regularidade do salário para outros.
Súmula nº 7 do TST
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Súmula 198 - STF
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Súmula nº 253 do TST
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Súmula nº 46 do TST:
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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