Emenda Constitucional aprovada em 2001 modificou alguns dis...
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Comentários
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B
a) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
b) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
(...)
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
(...)
c) "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(...)
d) Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(...)
Não seria Emenda 2021?
A) a possibilidade de decretação do estado de emergência no âmbito nacional. ERRADA
É a possibilidade de decretação de estado de CALAMIDADE PÚBLICA de âmbito nacional, pela EC 109/21 que incluiu o art 167-B na CF.
B) a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre a sustentabilidade da dívida pública, especificando os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida. CERTA
EC 109/21 incluiu o inciso VIII no art 163 da CF que ficou assim:
163- LC disporá sobre:
VIII- sustentabilidade da dívida, especificando:
b- níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida.
C) vedação à aplicação do mecanismo de ajuste fiscal e à inclusão de aposentados pensionistas no cálculo de gasto com pessoal. ERRADA
Primeira parte- A emenda não veda a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal, pelo contrário, ela dispõe sobre
sua POSSIBILIDADE. A nova regra está no art. 167-A da CF:
167-A- Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos E, do DF e dos M, é facultado aos Poderes E, L e J, ao MP, ao TC e à DP do ente, enquanto permanecer a situação aplicar o mecanismo de ajuste fiscal (...).
Segunda parte- A emenda inclui SIM aposentados e pensionistas no cálculo de gasto com pessoal, observe:
169- A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da U, E, DF e M não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
D) a vedação compulsória à concessão de vantagem, aumento de remuneração à Defensoria Pública quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 100%. ERRADA
A CF dispõe de modo diverso no art. 167-A e incisos.
OBS: banca CONSULPLAN ama trocar poderá por deverá, por isso o destaque em azul.
Bons estudos!
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