Todo agir administrativo deve ser pautado pela estrita obser...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão abordada e as alternativas, identificando por que a alternativa A é a correta.
A - a desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
Esta alternativa está correta, pois, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a desistência de candidatos aprovados e convocados dentro do prazo de validade do concurso gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos subsequentes, respeitando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis. Este entendimento está em consonância com o princípio da legalidade e da eficiência, que regem a administração pública.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
B - a requisição ou a cessão de servidores públicos é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.
Essa alternativa está incorreta. A requisição ou cessão de servidores públicos não interfere na lista de classificação do concurso, nem transforma a expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. O direito subjetivo à nomeação só ocorre dentro do número de vagas previsto no edital.
C - o candidato sub judice possui direito subjetivo à nomeação e à posse até que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial.
Esta alternativa também está incorreta. O candidato sub judice, ou seja, que está com seu resultado ou situação ainda pendente de decisão judicial definitiva, não possui direito subjetivo à nomeação e posse até o trânsito em julgado da decisão. Seu direito está condicionado ao resultado final do processo judicial.
D - a publicação no Diário Oficial é suficiente para validar a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público mesmo após significativo lapso temporal entre uma fase e outra ainda que sem a notificação pessoal do interessado.
Essa alternativa está incorreta. Embora a publicação no Diário Oficial seja um meio oficial de comunicação, a ausência de notificação pessoal pode gerar prejuízos aos candidatos, sobretudo quando há um lapso temporal significativo entre as fases do concurso. O princípio da publicidade exige que os atos administrativos sejam amplamente divulgados, mas a administração deve garantir que os candidatos sejam efetivamente informados.
Espero que essas explicações tenham ajudado a entender a questão e o motivo pelo qual a alternativa A é a correta. Se restar alguma dúvida, estou à disposição para ajudar!
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B- A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.
C- O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
D- A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
STJ
PROCESSO
AgInt no RMS 59182 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2018/0285222-4
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&p=true&livre=%28%28Concurso+e+%28Desistencia+ou+renuncia%29+prox8+%28candidato%24+ou+exoneracao%29+e+direito+prox8+%28subsequentes+ou+subjetivo+ou+liquido+ou+nomeacao%29%29+ou+%28subjetivo+adj3+nomeacao+e+aprovacao+e+fora+e+expectativa%29.veja.%29
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GABARITO A
Súmula 15 - STF
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
GABARITO: A.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que, em concurso público, a desistência de candidatos nomeados para a vaga existente gera ao candidato em classificação posterior o direito à nomeação, ainda que classificado fora do número de vagas. [...] (STJ, EDcl no AgRg no RMS 22.854/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016).
Minha contribuição: (JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ)
- O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas a reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
- A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no DO.
- A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto é imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.
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