Arnaldo, cidadão brasileiro, narrou ao órgão com atribuição ...
Fato I: o único vizinho de Arnaldo, uma vez por semana, escutava, por trinta minutos, músicas com o som elevado, que superava em muito os limites tidos como toleráveis;
Fato II: uma indústria existente na cidade de Arnaldo despejou resíduos tóxicos no único rio da região, causando grande mortandade de peixes e impedindo o uso da água pela população;
Fato III: outra indústria havia comercializado, exclusivamente na cidade de Arnaldo, um produto impróprio para o consumo, causando danos variados a todos os seus adquirentes.
Com base no caso descrito, à luz das atribuições constitucionais de natureza extrapenal do Ministério Público e das características dos interesses envolvidos, assinale a afirmativa correta.
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A questão exige conhecimento acerca das funções institucionais do Ministério Público, em especial no seu papel na proteção dos interesses difusos e coletivos. Com base no caso hipotético narrado, à luz das atribuições constitucionais de natureza extrapenal do Ministério Público e das características dos interesses envolvidos, é correto afirmar que: somente os fatos II e III poderiam ser investigados pelo Ministério Público, pois têm, respectivamente, natureza de interesses difusos e de interesses coletivos. Vejamos:
O Código de Defesa do Consumidor é capaz de auxiliar no entendimento acerca da definição dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Conforme o CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os direitos que podem ser defendidos pelo MP estão definidos na CF/88, segundo a qual: art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Analisando as hipóteses, temos que:
Fato I: a assertiva fala em um único vizinho, descaracterizando, assim, direito individual homogêneo, coletivo ou difuso. Portanto, nesse caso, o MP não pode atuar.
Fato II: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, eis que os titulares são indeterminados (toda a sociedade). Ressalta-se que, na ementa do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3540/DF entendeu o STF que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é “um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano”. Referiu ainda que o adimplemento do dever de proteger o meio ambiente “representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral” STF, ADI 3540-MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005, DJ 03.02.2006.
Fato III: Como o dano foi causado a todos os clientes, temos a configuração de interesses ou direitos individuais homogêneos, pois decorrentes de uma origem comum.
Analisando os fatos, portanto, e compatibilizando com as alternativas, a única correta é a letra “b”.
Gabarito do professor: letra b.
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A doutrina costuma se socorrer a definição dada pelo Codigo de Defesa do Consumidor para definir direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Já quanto a quais direitos podem ser defendidos pelo MP, a resposta está na CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Ué, a Constituição não falou em individuais homogêneos, pode o MP atuar neles?
SIM. A jurisprudencia do STJ ja se prounciou neste sentido. Além disso, a doutrina fala em direitos coletivos em sentido amplo (abrange os coletivos em sentido estrito e os individuais homogeneos) e direitos coletivos em sentido estrito (hipótese do artigo 82, II do CDC). O sentido utilizado pela CF seria o amplo, autorizando o MP a atuar em ambos.
Vamos então classificar as situações:
Situação 1: Note que a questão fala em único vizinho, logo não há que se falar em direito individual homogeneo, coletivo nem difuso, é apenas um direito individual comum, o MP não pode atuar.
Situação 2: O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito difuso, pois os titulares são indeterminados (toda a sociedade, incluindo gerações futuras), transindividuais (transcendem o interesse de um individuo) e surge de uma circunstancia de fato.
Situação 3: Veja que o dano foi causado apenas a todos os adquirentes que compraram os produtos. Logo há origem comum, e temos direitos individuais homogeneos.
Qual a diferença entre individuais homogeneos e coletivos em sentido estrito?
A diferença principal é na origem do direito. No individual homogeneo se fala em "origem comum" ou seja, uma situação fática. Já no coletivo em sentido estrito a origem é uma relacao juridica base. Os consumidores não possuem relação juridica base com o fornecedor neste caso, há apenas origem comum. Um exemplo de relação juridica base seria o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos. Estão todos ligados ao fornecedor pelo contrato firmado.
Complementando a explicação do colega, o artigo 127 da CF diz que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Ou seja, o MP não defende apenas direitos coletivos e difusos, ele também defende direitos individuais SIM, porém são somente os direitos individuais INDISPONÍVEIS.
No caso I, o barulho da música alta não afetou um interesse individual indisponível de Arnaldo, e sim disponível, pois o mesmo poderia abrir mão deste direito sem contrariar a lei (exemplo: Arnaldo poderia apreciar a música que está tocando e abrir mão de reclamar com as autoridades).
Direito indisponivel é aquele que você não pode abrir mão (liberdade, vida, dignidade, etc).
Gabarito: "B"
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável Divisível Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.
Mazzilli, p. 58
Obs. Os exemplos também são do livro do Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo), porém, de outras páginas.
DIFUSO --> atinge pessoas que não é possivel determinar (quem? quantos?) meio ambiente
COLETIVO ---> é um direito meu e de uma galeraaaaaa... (interesse de uma categoria, classe)
Por que o FATO I não poderia ser analisado pelo ministério público???
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