Sobre os direitos políticos na Constituição Federal, assinal...
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alt. e
Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
CAROLINA PENA
A "Letra D" está errada, porque diz que são facultativos para maiores de sessenta (60) anos, quando na verdade é para maiores de SETENTA (70) anos.
Incorreção da alternativa B:
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (perda)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(suspensão)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(suspensão)
Quanto às alternativas A e C:
a) Admite-se a candidatura independente de filiação partidária no sistema eleitoral brasileiro. Errada.
Não se admite a candidatura sem filiação partidária.
art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. c) São elegíveis os estrangeiros não naturalizados, na forma da lei. Errada. Estrangeiros não são elegíveis. Eles não podem se alistar como eleitores, ou seja, são inalistáveis e, portanto, inelegíveis. Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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