A respeito do controle financeiro e orçamentário da Adminis...
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Gabarito comentado
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A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
Para entendermos a questão, focaremos no controle externo.
O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.
Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.
Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.
Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
A Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
a) CORRETO – Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos da Constituição de 1988.
Assim, temos que, segundo o artigo 71, II, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Apesar de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Por fim, observe que o artigo 31, § 1º, CF/88 estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
b) CORRETO - Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos da Constituição de 1988.
Assim, temos que, segundo o artigo 71, VIII, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Apesar de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
c) CORRETO - Trata-se de uma interpretação sistemática entre alguns dispositivos da Constituição de 1988.
Assim, temos que, segundo o artigo 71, III, CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Apesar de tal sistemática ser em âmbito federal, estabelece o artigo 75, CF/88 que as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
d) ERRADO – Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
INFORMATIVO 834 - STF: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
e) CORRETO – O artigo 31, § 2º, CF/88 estipula que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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Gabarito: D
a) Certa - art.31, §1º; 71, II; 75, todos da CR
b) certa - art.31, §1º; 71, VIII; 75, todos da CR
c) certa - art.31, §1º; 71, III; 75, todos da CR
d) errada - art.31, §1º; 71, I; 75, todos da CR
e) certa - art. 31, §2º, CR
As respostas estão no artigo 31 da CF conforme a colega apresentou. Cabe no entanto fazer alguns lembretes em relação a tribunal de contas, que costumam ser cobrados em provas.
Existe tribunal de contas Municipal?
Existem, os que foram criados antes da CF/88. Com a nova CF, passou a ser atribuição dos Tribunais de Contas Estaduais a fiscalização orcamentaria e financeira dos municípios, alem dos seus próprios Estados é lógico. Assim é proibido criar Tribunais de Contas Municipais, mas continuam a existir os que foram criados antes de 88, a exemplo do município de São Paulo.
O Tribunal de Contas julga as contas do Chefe do executivo?
NÃO. Conforme a colega apontou, a CF diz que o Congresso Nacional julgará as contas do Presidente, o Tribunal de contas apenas elabora parecer. Pela regra da simetria, isso se repete com o governador e o prefeito. Nos estados a Assembleia legislativa julga as contas do governador, e nos municípios a camara de vereadores julga as contas do Prefeito.
Contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, em qualquer nível (federal, estadual ou municipal) - Tribunais de Contas limitam-se a apreciar e emitir parecer prévio, sem caráter decisório. Artigo 71, inciso I, da CRFB.
CRFB deferiu exclusivamente ao Poder Legislativo a competência para o julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo.
Outros administradores (que não os Chefes do Poder Executivo) e demais responsáveis por recursos públicos - Tribunais de Contas efetivamente promovem o julgamento das contas prestadas. Artigo 71, inciso II, da CRFB.
CONGRESO NACIONAL (PODER LEGISLATIVO) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Concurseira Dias, olha se o enunciado da acertiva é o mesmo?
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