Gustavo, Prefeito do Município X, após lei autorizativa espe...
A esse respeito, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.
( ) Após a criação da Sociedade de Economia Mista, somente nova lei específica pode autorizar a criação de subsidiária da estatal, em respeito ao princípio da reserva legal.
( ) Os empregados contratados pela subsidiária da Sociedade de Economia Mista são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT – não estando sujeitos às regras constitucionais de vedação à acumulação de empregos.
( ) Por prestar serviço público e, portanto, estar sujeita aos princípios da especialidade e do controle com a Administração Direta, não será possível a criação da subsidiária.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito comentado
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(FALSO) - Não é necessário lei específica, basta que haja na lei que criou a sociedade de economia mista a autorização genérica para a criação de empresas subsidiárias.
(FALSO) - A vedação à acumulação remunerada é de cargos, empregos e funções públicas. Art. 37, XVII.
(FALSO) - O princípio da especialidade se aplica na relação entre administração pública direta e indireta, sendo que as subsidiárias não fazem parte da administração pública indireta.
Gabarito do professor: letra B.
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Item I - Errado, o STF entendeu que é dispensável autorização legislativa para a criação de subsidiárias desde que estejam previstas na lei autorizativa da sociedade de economia mista.
Item II - Errado, os empregados das sociedades de economia mista se sujeitam às vedações constitucionais de acumulação de cargos.
Item III - Errado, é possível a criação da subsidiária, devido aos princípios da eficiência e continuidade dos serviços públicos.
B
CRFB
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa
Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97.
LETRA B.
I e II - FALSAS. Da mesma forma que ocorre para a criação das pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, sua extinção somente pode se dar por lei. Da mesma forma, a criação de subsidiárias destas entidades depende de lei específica. Art. 37, XX – “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” (grifo nosso)
Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, tal autorização legislativa deve ser efetivada por meio de lei ordinária do respectivo ente federado
competente. Da mesma forma, o STF entende que não há necessidade de lei especifica em cada caso de criação de criação de subsidiária, podendo haver determinada lei genérica permitindo a criação de subsidiárias. Deste modo, pode haver, na própria lei que der origem a determinada entidade, a autorização para criação de suas respectivas subsidiárias. "ADI 1649 – “É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.”
II - FALSA. Segundo disposição expressa no texto constitucional, em regra, não é permitido acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, as exceções estão previstas no próprio texto constitucional, e desde que haja compatibilidade de horários, da seguinte forma: Art. 37, XVI – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”
Prof. Alexandre Baldacin
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa (não precisa lei epecífica), em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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