Gustavo, Prefeito do Município X, após lei autorizativa espe...

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Q625477 Direito Administrativo
Gustavo, Prefeito do Município X, após lei autorizativa específica, edita decreto criando Sociedade de Economia Mista para prestação de serviço público de saneamento básico. Posteriormente, mesmo sem nova lei autorizativa específica, Gustavo cria empresa subsidiária da referida Sociedade de Economia Mista.

A esse respeito, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Após a criação da Sociedade de Economia Mista, somente nova lei específica pode autorizar a criação de subsidiária da estatal, em respeito ao princípio da reserva legal.

( ) Os empregados contratados pela subsidiária da Sociedade de Economia Mista são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT – não estando sujeitos às regras constitucionais de vedação à acumulação de empregos.

( ) Por prestar serviço público e, portanto, estar sujeita aos princípios da especialidade e do controle com a Administração Direta, não será possível a criação da subsidiária.

As afirmativas são, respectivamente, 
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata de empresa subsidiária de uma sociedade de economia mista.

(FALSO) - Não é necessário lei específica, basta que haja na lei que criou a sociedade de economia mista a autorização genérica para a criação de empresas subsidiárias.

(FALSO) - A vedação à acumulação remunerada é de cargos, empregos e funções públicas. Art. 37, XVII.

(FALSO) - O princípio da especialidade se aplica na relação entre administração pública direta e indireta, sendo que as subsidiárias não fazem parte da administração pública indireta.

Gabarito do professor: letra B.

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Comentários

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Item I - Errado, o STF entendeu que é dispensável autorização legislativa para a criação de subsidiárias desde que estejam previstas na lei autorizativa da sociedade de economia mista.

Item II - Errado, os empregados das sociedades de economia mista se sujeitam às vedações constitucionais de acumulação de cargos.

Item III - Errado, é possível a criação da subsidiária, devido aos princípios da eficiência e continuidade dos serviços públicos.

B

CRFB

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa

Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97.

LETRA B. 

I e II  - FALSAS.  Da mesma forma que ocorre para a criação das pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, sua extinção somente pode se dar por lei. Da mesma forma, a criação de subsidiárias destas entidades depende de lei específica. Art. 37, XX – “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” (grifo nosso)
Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, tal autorização legislativa deve ser efetivada por meio de lei ordinária do respectivo ente federado

competente. Da mesma forma, o STF entende que não há necessidade de lei especifica em cada caso de criação de criação de subsidiária, podendo haver determinada lei genérica permitindo a criação de subsidiárias. Deste modo, pode haver, na própria lei que der origem a determinada entidade, a autorização para criação de suas respectivas subsidiárias. "ADI 1649 – “É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.”

II - FALSA. Segundo disposição expressa no texto constitucional, em regra, não é permitido acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, as exceções estão previstas no próprio texto constitucional, e desde que haja compatibilidade de horários, da seguinte forma: Art. 37, XVI – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

Prof. Alexandre Baldacin

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

XX - depende de autorização legislativa (não precisa lei epecífica), em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

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