A empresa X possui atualmente sete empregados, uma vez que d...
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Conforme súmula do TST 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Conforme súmula do TST 338: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (...)
Com efeito, quanto às horas extras, o ônus da prova recai sobre o empregado, visto não se tratar de empresa com mais de 10 empregados. Já no que tange ao aviso prévio o ônus deve ser do empregador, visto o princípio da presunção de continuidade do contrato de trabalho.
Entendi por mal formulada a questão.
Ele afirma que João pediu demissão - e portanto não possui direito ao aviso-prévio - e ajuizou ação pedindo o aviso prévio e horas extras.
Um pouco confusa a questão.
Também considerei a questão formulada equivocadamente. Se o empregado pede demissão, como pleitear verbas relativas a aviso prévio???
Posso estar equivocado, e peço que me mandem um recado me comunicando, mas, ao meu ver, a questão abordou, já que estamos falando de direito à aviso prévio, a hipótese de rescisão indireta devido a justa causa praticada pelo empregador (art. 483/CLT).
Na prática, o empregado deve comunicar por escrito, de preferência, ao empregador, expondo as razões pelas quais não irá mais trabalhar, para que, dessa forma, não se configure um abandono de emprego. Nesse entendimento, na minha compreensão, essa comunicação pode ser a "demissão" relatada na questão.
Concordam?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Quanto às horas extras, o ônus da prova é de João porque cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC.
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