Com relação ao controle e à responsabilização da administraç...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Exemplificando:
Processo: MS 27760 DF
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 20/03/2012
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012
Parte(s): MIN. AYRES BRITTO
MARLENE CATARINA DE OLIVEIRA LOPES MELO
FREDERICO ARANTES GONTIJO DE AMORIM E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (PROCESSO Nº 00200220063)
Ementa
Decisão
B) CORRETA: conforme explicitada pela colega acima. Nota-se que, em relação a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não haverá a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Súmula vinculante n. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
C) ERRADA: o processo administrativo disciplinar é exemplo de controle administrativo.
D) ERRADA: os tribunais de contas devem emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas. Cabe ao Poder Legislativo o julgamento das contas.
E) ERRADA: o controle judicial é exercido para verificar a legalidade dos atos administrativos. O mérito, em regra, não é analisado, salvo se confrontar os princípios constitucionais ou estiver maculado por ilegalidade.
a) Exerce controle judicial a corregedoria do Poder Legislativo de um município que anula concurso público para o preenchimento de cargos efetivos em sua câmara municipal, devido à constatação de irregularidade. ERRADA é controle administrativo, e não controle legislativo conforme você havia mencionado.
Essa confusão é utilizada como pegadinha por parte das bancas. O que ocorre é o seguinte: apesar de ter sido o poder legislativo que anulou o ato, tal poder estava atuando na função administrativa (aplicando concurso público para prover cargos no próprio poder legislativo). Então o que se tem é o controle interno, administrativo, sendo exercido pelo poder legislativo atuando em sua função atípica de administrar. É por isso que houve controle administrativo, e não legislativo, como a questão nos induz a acreditar.
Uma coisa é desfazer atos que acarretem prejuízo ao administrado,
outra é simplesmente "afetar o interesse do administrado"...
Se todo controle da administração que afetasse o interesse de alguém necessitasse de contraditório.... nada andaria.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo