Julgue o item subsequente no que concerne à legislação proce...
Os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, em regra, são afiançáveis, havendo previsão legal para que o acusado apresente resposta preliminar, à vista da qual o juiz poderá rejeitar a denúncia se convencido da inexistência do crime.
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Art. 514 do CPP Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou a queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 516 do CPP: O juiz rejeitará a queixa ou a denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou de seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar do art. 514 na ação penal instruída pelo inquérito policial.
+ informações!
Só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crime funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 – as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
Divididos:
Próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico – ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico); e
Impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza – ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita.
Fonte: http://aldoadv.wordpress.com/2009/12/12/crimes-contra-adm-publica-praticados-tanto-pelo-servidor-quanto-pelo-particular-concurso-agente-penitenciario-pernambuco-20092010/
Tabela de crimes afiançáveis pelo delegado e juiz: http://www.pc.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=1616&id_reg=10041&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=1616
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Abraço e bons estudos...
A questão não falou nada disso!
SINCERAMENTE,NÃO ENTENDI. POR QUE OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADM PÚBLICA, SÃO AFIANÇÁVEIS, SE A MAIORIA DOS CRIMES TEM PENA DE RECLUSÃO ALTÍSSIMA? TEM ALGUMA SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO ACERCA DO ASSUNTO?
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