Sobre a Seguridade Social, cuja base da normatização se enco...
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Gabarito: letra B
CF Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal
C) regida, dentre outros, pelos princípios da universalidade de cobertura e atendimento, e equivalência na prestação dos benefícios.
A questão misturou o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
CF Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal
A questão misturou o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais com o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
GABARITO: B.
A) é regida, dentre outros, pelos princípios da equidade na forma de participação no custeio e uniformidade da base de financiamento.
CF, art. 194, parágrafo único, VI: diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
B) as contribuições sociais que financiam a seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
CF, art. 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
C) as contribuições sociais que financiam a seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos 180 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
CF, art. 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
D) é regida, dentre outros, pelos princípios da universalidade de cobertura e atendimento, e equivalência na prestação dos benefícios.
CF, art. 194, parágrafo único, II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
E) as contribuições sociais que financiam a seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos 12 meses da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, pelo princípio da anualidade.
CF, art. 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". A isso se dá o nome de princípio da noventena ou princípio da anterioridade nonagesimal.
Lembrando que às contribuições sociais se aplica a anterioridade nonagesimal, mas não se aplica a anterioridade anual, de acordo com o disposto no art. 195, §6º, da CF.
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