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Ano: 2024
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
TST
Provas:
CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Medicina Clínica Médica
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CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica |
Q2362147
Português
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Texto CB1A5-I
A romancista e feminista britânica Virginia Woolf dizia que
“pela maior parte da história, ‘anônimo’ foi uma mulher”. Na época
em que a escritora inglesa viveu o auge de sua produção literária, na
segunda metade da década de 20 do século XX, o Brasil ainda estava
sob a égide da Constituição de 1891. O direito do trabalho, ainda tíbio
em fundamentos, contava com algumas leis estaduais, além do
Conselho Nacional do Trabalho, criado em abril de 1923, e
praticamente ignorava o trabalho feminino.
O trabalho da mulher era visto e definido como trabalho
de “meias-forças”, ou seja, inferior ao trabalho masculino.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente dos
direitos trabalhistas das mulheres em relação à não discriminação
de sexo, etnia e cor. O texto trouxe diversas garantias nunca
antes asseguradas às mulheres, tendo passado a abranger a
igualdade de salários entre gêneros e proibir o trabalho de
gestantes em locais insalubres. Em seguida, a Constituição de
1946 consolidou a proibição de diferenças salariais em razão de
raça, idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e representou
mais um avanço em garantias às mulheres.
Apesar dos avanços, o fato é que a evolução do direito do
trabalho da mulher, com seu fortalecimento no mercado de
trabalho remunerado, sempre esteve, em geral, atravancada pela
pauta de costumes. Em 1962, o Estatuto da Mulher Casada
afastou a obrigatoriedade de a mulher ter autorização do marido
para trabalhar, receber heranças e comprar imóveis.
Atualmente, há um consenso de que a Constituição
Federal de 1988 representou um avanço histórico dos direitos das
mulheres, com a proibição de diferenças salariais por motivo de
sexo, idade ou estado civil e, ainda, com a proteção à gestante.
As garantias fundamentais à igualdade, contudo, não afastam a
necessidade de um amparo legal maior da mulher em relação aos
homens, em razão não apenas das diferenças de estrutura física e
psicológica, mas também dos aspectos ligados à maternidade, ao
assédio sexual e moral e à dupla jornada, por exemplo.
A questão da dupla jornada, para especialistas, agravou-se
durante a pandemia de covid-19. Segundo Érica Aragão, diretora
do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), as mulheres
trabalhadoras foram as que mais sofreram os impactos negativos
da crise provocada pelo coronavírus. “Muitas foram demitidas,
tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão
para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades desde o
início da pandemia”, observa.
Estudiosas dos impactos da crise sanitária no trabalho da
mulher alertam para a romantização do home office. Segundo elas,
essa romantização, reforçada pela propaganda, ajudou a aprofundar as
desigualdades de gênero e atuou como artifício para a precarização e a
superexploração: as mulheres estariam trabalhando muito mais
durante o dia e realizando tarefas simultâneas.
Um estudo realizado por Maria Bridi e Giovana Bezerra, da
Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista,
constatou que homens e mulheres vivenciaram o trabalho remoto de
formas distintas. O grupo utilizou software de análise textual para
verificar essas distinções, com base nos termos usados por homens e
mulheres. segundo o estudo, os termos recorrentes para as mulheres
estavam relacionados à dificuldade de concentração e às interrupções
que sofriam durante a atividade de home office. Para os homens, por
sua vez, o termo “dificuldade” apareceu ligado à falta de contato com
os colegas.
Internet: <www.tst.jus.br> (com adaptações).
No primeiro parágrafo do texto CB1A5-I, a palavra “tíbio”
significa o mesmo que