Nos termos do Art. 5º, IV, da Constituição da República de 1...
Nos termos do Art. 5º, IV, da Constituição da República de 1988, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A norma constitucional obtida a partir desse texto tem eficácia
Gab. B
São características das normas de eficácia plena:
- Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;
- Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados;
- Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.
As normas de eficácia contida são:
- Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
- Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;
- Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.
As normas de eficácia limitada são:
- Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos;
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").
OBS: As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:
- Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade;
- Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Art.5°, parágrafo 1°, CF: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
São características das normas de eficácia plena:
- Autoaplicáveis:
- Não restringíveis:
- Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada:
As normas de eficácia contida são:
- Autoaplicáveis
- Restringíveis:
- Aplicabilidade direta, imediata e não integral:
As normas de eficácia limitada são:
- Não-autoaplicáveis:
- Aplicabilidade indireta,
OBS: As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:
- Efeito negativo:
- Efeito vinculativo:
O ponto mais difícil da questão é definir se a norma é plena ou contida, pois traz uma restrição a livre manifestação de pensamento na própria norma.
Acredito que o fato de a norma constitucional determinar o modo de se exercer o direito ou garantia não a torna automaticamente de eficácia contida.
´´Os direitos concernentes à livre manifestação do pensamento, conforme afirma Luis Gustavo G.C de Carvalho, são de eficácia plena, não admitindo qualquer tipo de contenção por lei ordinária a não ser meramente confirmativa das restrições que a própria constituição menciona nos incisos do artigo 5º. Assim se há limites à liberdade de informação eles decorrem necessariamente da Constituição que são o direito à intimidade, direito à imagem, direito à honra e os valores éticos sociais.
No caso dos direitos de liberdade de expressão, incluído, a manifestação do pensamento, a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a relativização é permitida apenas através da própria constituição.
A exemplo, pode-se destacar o artigo 220 da CF que assevera “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.´´
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6383/Liberdade-de-expressao-e-relativizacao-dos-direitos-fundamentais#:~:text=Os%20direitos%20concernentes%20%C3%A0%20livre,nos%20incisos%20do%20artigo%205%C2%BA.
Quanto à liberdade de expressão e pesamento:
Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12. ed. Salvador: Juspodvm, 2020, p. 369).
- O direito fundamental à liberdade de expressão é tido como um METADIREITO: uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros direitos fundamentais.
A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo.
- O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade.
- O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.
->O STF entende que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Assim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação (STF, ADI n. 5.415).
Art. 5º (...) CF IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão da convenção americana de direitos humanos
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
NÃO É ABSOLUTO, PODE SOFRER RESTRIÇÕES!!!
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é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato”. A frase significa que é garantida a liberdade de expressão, mas que o anonimato do autor é proibido, ou seja, ele deve ser identificado.
Direitos Fundamentais têm aplicação imediata e aplicabilidade plena, contida ou limitada.
Ainda que se trate de uma condição( vedação ao anonimato), esta foi definida pela própria CF, não dependendo de lei posterior. Assim, trata-se de norma de eficácia plena. Se fosse , por exemplo,"é livre a manifestação do pensamento, atendidos os requisitos da lei", seria norma de eficácia contida.
São características das normas de eficácia plena:
Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados;Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.
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As normas de eficácia contida são:
Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.
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As normas de eficácia limitada são:
Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos;Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").
OBS: As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:
Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade;Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Plena : Aplicabilidade imediata: é isso e pronto.
EFICACIAS CF|88
PLEidi= imidiata,direta, integral
LIMITAmir =mediata,indirera,reduzida.
CONTIra =restritiva, autoexplicativa.
GABARITO: B.
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SÃO 3 AS EFICÁCIAS SOCIAIS DA NORMA:
1) EFICÁCIA PLENA: auto-aplicável - imediata - integral
Ex.: "Ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante".
2) EFICÁCIA CONTIDA: auto-aplicável - imediata - não integral (pode ser restringida por outra norma)
Ex.: "É livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão; atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3) EFICÁCIA LIMITADA: não autoaplicável - aplicabilidade indireta - mediata - reduzida ou diferida (dependem de outras normas para que produza efeitos sociais)
Ex.: "O Estado promoverá; na forma da lei; a defesa do consumidor."
Art 5º da CF todas as normas são tidas como plenas ou contidas, a única limitada é o inciso XXXII, referente a proteção da defesa do consumidor.
Complementando
Gabarito: B
SOBRE AS NORMAS DE EFICÁCIA:
Limitada → Precisa de Lei (O direito está. Longe se não houver lei)
PleNA → Não precisa de Nada (são sempre exequíveis por si sós)
Contida (Controlada) → Pode ser restringida)
I) Em regra, havendo a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
II) Em regra, havendo expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
Vide aplicação
Q1788331 Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE /CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia
A) programática, plena e contida.
B)limitada, plena e contida.
C)contida, limitada e plena.
D)plena, contida e limitada.
E) contida, plena e limitada
(a) Errado | Norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo | Produz poucos efeitos porque precisa de uma regulamentação infraconstitucional. Segundo José Afonso da Silva, “tais normas são de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta, porque dependentes de legislação". Sobre tais normas, prossegue o autor: “o legislador constituinte reconhece a conveniência de disciplinar certa matéria relativamente à organização de instituições constitucionais, mas, ao mesmo tempo, por razões várias, e até de pressão, limita-se a traçar esquemas gerais (princípios, como começo) sobre o assunto, incumbindo ao legislador ordinário a complementação do que foi iniciado, segundo a forma, os critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias previstos na norma mesma.
(b) Correto | Norma constitucional de eficácia plena | Produz todos seus efeitos, sem precisar de qualquer regulamentação, complementação. Trata-se de regra geral. A orientação doutrinária moderna é no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais.
(c) Errado | Norma constitucional de eficácia contida | Apesar de produzir todos os efeitos, pode ter sua eficácia reduzida por conta de lei infraconstitucional. São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria que cogitam.
(d) Errado | Norma constitucional de eficácia limitada de princípio programático | Norma programática é a norma constitucional que fixa um programa de atuação para o Estado. Produz poucos efeitos porque precisa de reiteradas, constantes políticas públicas destinadas à consecução dos objetivos da norma. Segundo José Afonso da Silva, são “aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado".
(e) Errado. Não existe tal classificação.
Fonte: MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, 2023.
Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena: São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 5º, IV.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos:
A. ERRADO. Limitada de princípio institutivo.
Conforme explicação supra.
B. CERTO. Plena e aplicabilidade imediata.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Contida e aplicabilidade imediata.
Conforme explicação supra.
D. ERRADO. Limitada, de natureza programática.
Conforme explicação supra.
E. ERRADO. Libertária e de aplicabilidade vedativa.
Não há tal classificação.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.