Zeus é empregado da fábrica de chocolates Cacau Maravilha Lt...

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Q1278601 Direito Previdenciário
Zeus é empregado da fábrica de chocolates Cacau Maravilha Ltda., estando em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social. Recebeu convocação do Instituto Nacional de Seguridade Social para avaliação médica, sendo considerado apto para retornar ao trabalho. Não se sentindo em condições ainda de voltar ao posto de trabalho, pretende recorrer desta decisão. Para tanto, poderá interpor recurso no prazo máximo de
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do processo administrativo previdenciário, especificamente no que se refere ao recurso contra uma decisão de aptidão para o retorno ao trabalho após o auxílio-doença.

O tema central da questão é a possibilidade de recorrer de uma decisão do INSS sobre a alta médica. Segundo a legislação previdenciária brasileira, quando um segurado não concorda com a decisão do INSS, ele pode interpor recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social.

Na questão, Zeus foi considerado apto a retornar ao trabalho, mas ele discorda dessa decisão e deseja recorrer. O prazo e o procedimento para esse recurso são definidos pela legislação previdenciária.

Legislação Vigente: O prazo para recorrer de decisões administrativas do INSS é de 30 dias, conforme previsto no Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.

Agora, vamos justificar por que a alternativa A está correta:

A - 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Essa alternativa está correta porque:

  • O prazo para interpor recurso é realmente de 30 dias, conforme a legislação mencionada.
  • A análise médica, se necessária, será feita por um perito diverso, garantindo a imparcialidade na revisão da decisão.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

B - 15 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social...

Essa alternativa está incorreta porque o prazo mencionado de 15 dias está errado. O prazo correto é de 30 dias.

C - 15 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social...

Novamente, o erro está no prazo de 15 dias, que não corresponde à legislação vigente.

D - 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social... pelo perito que indeferiu o benefício.

Embora o prazo esteja correto, o erro está na indicação de que o perito poderia ser o mesmo que indeferiu o benefício, o que contrariaria a imparcialidade exigida.

E - 60 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social...

O prazo de 60 dias está incorreto, pois a legislação estabelece um prazo de 30 dias.

Exemplo Prático: Imagine que um segurado, assim como Zeus, foi considerado apto ao trabalho, mas ainda sente fortes dores e não se acha em condições de retornar. Ele pode, então, recorrer dessa decisão dentro do prazo de 30 dias, solicitando uma nova avaliação por um perito diferente.

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Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. 

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. 

O prazo para apresentação do recurso é de 30 dias.

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