Zeus é empregado da fábrica de chocolates Cacau Maravilha Lt...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do processo administrativo previdenciário, especificamente no que se refere ao recurso contra uma decisão de aptidão para o retorno ao trabalho após o auxílio-doença.
O tema central da questão é a possibilidade de recorrer de uma decisão do INSS sobre a alta médica. Segundo a legislação previdenciária brasileira, quando um segurado não concorda com a decisão do INSS, ele pode interpor recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social.
Na questão, Zeus foi considerado apto a retornar ao trabalho, mas ele discorda dessa decisão e deseja recorrer. O prazo e o procedimento para esse recurso são definidos pela legislação previdenciária.
Legislação Vigente: O prazo para recorrer de decisões administrativas do INSS é de 30 dias, conforme previsto no Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.
Agora, vamos justificar por que a alternativa A está correta:
A - 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Essa alternativa está correta porque:
- O prazo para interpor recurso é realmente de 30 dias, conforme a legislação mencionada.
- A análise médica, se necessária, será feita por um perito diverso, garantindo a imparcialidade na revisão da decisão.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
B - 15 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social...
Essa alternativa está incorreta porque o prazo mencionado de 15 dias está errado. O prazo correto é de 30 dias.
C - 15 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social...
Novamente, o erro está no prazo de 15 dias, que não corresponde à legislação vigente.
D - 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social... pelo perito que indeferiu o benefício.
Embora o prazo esteja correto, o erro está na indicação de que o perito poderia ser o mesmo que indeferiu o benefício, o que contrariaria a imparcialidade exigida.
E - 60 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social...
O prazo de 60 dias está incorreto, pois a legislação estabelece um prazo de 30 dias.
Exemplo Prático: Imagine que um segurado, assim como Zeus, foi considerado apto ao trabalho, mas ainda sente fortes dores e não se acha em condições de retornar. Ele pode, então, recorrer dessa decisão dentro do prazo de 30 dias, solicitando uma nova avaliação por um perito diferente.
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Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
O prazo para apresentação do recurso é de 30 dias.
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