A respeito do salário de benefício da aposentadoria especial...
A respeito do salário de benefício da aposentadoria especial, das contribuições sociais e da ação previdenciária, julgue o item a seguir.
Nas ações previdenciárias movidas por segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), é vedada a concessão de tutela provisória antecipada para a implantação e concessão de benefícios previdenciários por acidente de trabalho.
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Não há vedação para a concessão de tutela provisória antecipada em ações previdenciárias movidas por segurados contra o INSS, mesmo quando relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. A tutela provisória pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC):
- Probabilidade do direito (demonstração inicial de que o segurado tem direito ao benefício);
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prejuízo ao segurado pela demora na concessão do benefício).
Dessa forma, se o juiz entender que esses requisitos estão presentes, a concessão da tutela provisória antecipada para implantar ou conceder o benefício é permitida.
A alternativa está errada.
A concessão de tutela provisória antecipada em ações previdenciárias movidas por segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS é permitida, inclusive para implantação e concessão de benefícios previdenciários, como aqueles decorrentes de acidente de trabalho.
Isso ocorre porque a tutela provisória antecipada pode ser concedida para garantir o cumprimento de um direito evidente ou evitar prejuízo grave e irreparável, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, não há vedação legal quanto à concessão dessa medida em casos de benefícios previdenciários, incluindo aqueles por acidente de trabalho, desde que comprovados os requisitos necessários.
Súmula 729 STF: É permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária
Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2705
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