João, ocupante de cargo de provimento efetivo no Município ...
João, ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Alfa, e Antônio, que celebrou contrato temporário para assegurar a continuidade de determinado serviço público no âmbito do mesmo ente federativo, tinham plena convicção de que estavam sendo vítimas de reiterado descumprimento dos direitos afetos à relação jurídico-funcional que mantinham com o Município.
Caso João e Antônio decidam ingressar com as ações judiciais cabíveis para que seus direitos sejam reconhecidos, é correto afirmar que essas ações serão processadas e julgadas pela
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JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 64 §1º E 337, §5º DO CPC/15. De acordo com várias decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, inclusive conferindo caráter de repercussão geral à matéria, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Neste contexto, entende a Suprema Corte que, independentemente do tipo de pedido, ou da natureza do regime a que está vinculado o servidor, a relação que se forma com os entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional Pública tem natureza jurídico-administrativa e essa deve ser a premissa adotada pelos Julgadores antes de adentrar ao mérito das causas. No caso em análise, o Reclamante foi contratado sob a modalidade de trabalho temporário pelo Município Réu, o que ultrapassa a competência desta Especializada, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciação do objeto da lide, nos termos dos arts. 64, §1º e 337, §5º do CPC/15. Processo: 000179-2014-351-11-00; Data Disponibilização: 11/05/2017; Relator(a): José Dantas de Góes.
SÚMULA nº 14 (TRT-11). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO. A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
SÚMULA 137 (STJ). Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Desta forma:
E. CERTO. Justiça Comum, tanto em relação a João como em relação a Antônio.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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SÚMULA N. 137: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 64 §1º E 337, §5º DO CPC/15. De acordo com várias decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, inclusive conferindo caráter de repercussão geral à matéria, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Neste contexto, entende a Suprema Corte que, independentemente do tipo de pedido, ou da natureza do regime a que está vinculado o servidor, a relação que se forma com os entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional Pública tem natureza jurídico-administrativa e essa deve ser a premissa adotada pelos Julgadores antes de adentrar ao mérito das causas. No caso em análise, o Reclamante foi contratado sob a modalidade de trabalho temporário pelo Município Réu, o que ultrapassa a competência desta Especializada, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciação do objeto da lide, nos termos dos arts. 64, §1º e 337, §5º do CPC/15. Processo: 000179-2014-351-11-00; Data Disponibilização: 11/05/2017; Relator(a): José Dantas de Góes
SÚMULA Nº 14 (TRT-11). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO. A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.
Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).
A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.
STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas propostas por servidores temporários contra a Administração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2023
Gabarito: E
Nem acredito que cobraram súmula vinculante para técnico.
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