Nero sofreu acidente no âmbito doméstico, quando brincava co...
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Art. 27-A, Lei 8213/91 - Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Questão boa!
Comentário: Gabarito letra D.
Art. 27-A, Lei 8213/91 - Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
não há gabarito correto, pois os benefícios por incapacidade temporária, de natureza acidentária no caso em tela, independem de carência.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (fundamento legal)
Auxílio doença só tem carência para casos em que NÃO SÃO ACIDENTES de qualquer natureza (como um afastamento por doença comum) a questão deixou claro que se tratava de acidente, o que tornou TODAS as alternativas incorretas.
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