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Q111305 Direito Civil
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de obrigações alternativas. Este é um tema do Direito das Obrigações, abordado no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no artigo 252 e seguintes.

Para compreender a questão, é importante saber que as obrigações alternativas são aquelas em que o devedor pode cumprir uma entre duas ou mais prestações. No entanto, a escolha de qual prestação será cumprida pode caber ao credor ou ao devedor, conforme estipulado no contrato.

No caso apresentado, a escolha cabe ao credor e uma das prestações tornou-se impossível por culpa do devedor. Vamos entender as implicações disso.

De acordo com o artigo 254 do Código Civil, se a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação restante ou o valor da que se tornou impossível, acrescido de perdas e danos.

Vamos agora justificar a alternativa correta:

Alternativa E: "Credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos." Esta é a resposta correta, pois está em conformidade com o que estabelece o artigo 254 do Código Civil. Quando a escolha é do credor e uma das prestações se torna impossível por culpa do devedor, ele pode exigir a prestação que restou ou o valor da que se tornou impossível, além de perdas e danos decorrentes da impossibilidade culposa.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "Contrato será rescindido, sem perdas e danos, voltando as partes ao estado anterior." Essa opção está incorreta, pois o contrato não é rescindido automaticamente em razão da impossibilidade de uma das prestações por culpa do devedor. Além disso, há previsão de perdas e danos.

Alternativa B: "Credor poderá reclamar o valor de qualquer das duas, sem perdas e danos." Errada, uma vez que a legislação prevê a possibilidade de perdas e danos quando a impossibilidade é por culpa do devedor.

Alternativa C: "Credor só terá o direito de exigir a prestação subsistente, sem perdas e danos." Também incorreta, pois o credor tem o direito de exigir perdas e danos e não está restrito apenas à prestação subsistente.

Alternativa D: "Credor só poderá exigir o valor da prestação que se tornou impossível por culpa do devedor." Está errada, pois o credor pode escolher entre a prestação subsistente ou o valor da que se tornou impossível, além de poder exigir perdas e danos.

Um exemplo prático: imagine que um devedor se comprometeu a entregar ao credor um carro ou uma moto. Se o carro é destruído por culpa do devedor e a escolha cabia ao credor, este pode exigir a moto ou o valor do carro, mais os danos causados pela culpa do devedor.

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CC: Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Tabela de Pablo Stolze:

1) Impossibilidade Total (todas as prestações alternativas)
 
a) Sem culpa do devedor:
  • Extingue-se a obrigação (art. 265, CC)
 
b) Com culpa do devedor

=> Se a escolha cabe ao próprio devedor
  • Deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254, CC).  
                             
=> Se a escolha cabe ao credor
  • Poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda parte)
 
Impossibilidade Parcial(de uma das prestações alternativas)
 
a) Sem culpa do devedor
  • Concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC)
 
b) Com culpa do devedor
   
=> Se a escolha cabe ao próprio devedor
  • Concentração do débito na prestação subsistente (art. 253,CC)

=> Se a escolha cabe ao próprio credor
  • Poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC)
 
Resposta letra E

Dica
: Para responder a questão de primeira bastava saber a regra básica que rege o direito das obrigações:

Culpa = Perdas e Danos


Ora, é muito simples imaginar uma hipótese em que a divisibilidade atenderia um interesse econômico. É só pensarmos no loteamento de um grande terreno, cuja divisão proporcionará maiores lucros ao seu proprietário.

Lembrando que, em regra, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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