Ana Paula é empregada doméstica numa residência localizada e...
Ana Paula é empregada doméstica numa residência localizada em Alhandra/PB e engravidou.
De acordo com as normas de regência, assinale a opção que traz o tempo que Ana Paula terá de afastamento para usufruir sua licença maternidade e por quanto tempo ela terá garantia de provisória no emprego ao retornar.
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O período em que você receberá o salário-maternidade depende da situação que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção (criança de até 12 anos de idade);
- 120 dias se o bebê nasceu morto (natimorto);
- 14 dias se houve aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro, risco de vida para a mãe ou anencéfalo).
Observação: a licença-maternidade também pode durar até 180 dias, desde que a empresa opte por participar do .
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De acordo com a lei, a estabilidade da gestante começa logo após o nascimento do bebê, ou da adoção, e se estende por até 5 meses.
A licença maternidade tem o prazo mínimo de 120 dias. E a mulher pode solicitar a saída até 28 dias antes da data prevista para o parto.
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Art. 392 (CLT) – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Artigo 10, II, b da ADCT é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após a ocorrência do parto.
Lembrando que, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Gab: E
Sem acreditar que a dona FGV colocou uma questão desse nível
Lei Complementar 150 de 1º de Junho de 2015
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico [...]
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Pra cima, bons estudos!
Afastamento 120 dias
Estabilidade 5 meses após o parto
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