Leia o caso a seguir.  Um consumidor adquiriu um televisor e...

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Q2300860 Direito do Consumidor

Leia o caso a seguir.  


Um consumidor adquiriu um televisor em uma loja de eletrodomésticos que apresentou um vício oculto de fabricação, não projetando a imagem com a qualidade indicada pelo fabricante após 04 (quatro) meses de uso.


Diante dessa hipotética situação e da verificação que toda a série produzida desse fornecedor no Brasil apresenta problemas, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor

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GABARITO: D

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

       I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

       II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

       § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

       § 2° Obstam a decadência:

       I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

       II - (Vetado).

       III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

       § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

A distinção entre os regimes de responsabilidade pelo vício de inadequação e pelo defeito de segurança no produto ou no serviço repercute diretamente no prazo do consumidor para reclamar a reparação.

No caso do vício no produto ou serviço, este prazo é decadencial e está previsto no art. 26, do CDC: trinta dias no caso de fornecimento de produtos e serviços não duráveis e noventa dias para produtos ou serviços duráveis. O prazo se inicia a partir da entrega do produto ou término da execução do serviço e, no caso de vício oculto, a partir de quando este se evidenciar. Obstam a decadência a reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor até a sua negativa e a instauração de inquérito civil até o seu encerramento.

No caso do defeito no produto ou no serviço, o prazo é prescricional e está previsto no art. 27, do CDC, que dispõe ser de cinco anos o prazo do consumidor para requerer a reparação por danos causados por defeito no produto ou no serviço, contado do conhecimento do dano e da sua autoria.

Fonte: link: https://www.migalhas.com.br/depeso/366079/distincao-entre-vicio-e-defeito-no-produto-e-no-servico

O vício e o defeito no produto recebem disciplinas distintas por parte do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, efetivamente, de desvios de qualidade com consequências diversas na esfera do consumidor.

O vício no produto está disciplinado no art. 18 do CDC e refere-se a falhas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor. Os vícios referem-se, pois, à inadequação do produto à expectativa legítima do consumidor, cujas consequências estão disciplinadas no parágrafo primeiro do art. 18 do CDC. Caso o fornecedor não sane o vício em trinta dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto; restituição da quantia paga; ou abatimento proporcional do preço.

Já o defeito no produto extrapola o vício de qualidade ou adequação para atingir a esfera de segurança do consumidor, causando um acidente de consumo. Trata-se do vício acrescido de uma circunstância externa, que causa ao consumidor um dano além da mera impossibilidade de fruição do produto ou perda de valor. Pode haver vício sem defeito, mas não defeito sem vício1, já que aquele pressupõe este.

O defeito no produto está disciplinado no art. 12 do CDC, que inaugura a seção sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. O dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (independentemente de culpa) pelos danos causados por defeitos de concepção, fabricação e informação.

O parágrafo primeiro do dispositivo define produto defeituoso como sendo aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, levando em conta circunstâncias concretas, como a apresentação do produto, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. Portanto, o defeito no produto liga-se a questões de segurança do consumidor.

Por exemplo, se consumidor compra um telefone celular que não funciona ou não funciona adequadamente, estar-se-á diante de um vício no produto, aplicando-se as consequências previstas no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Já se o não funcionamento adequado do aparelho provoca uma explosão e causa queimaduras no consumidor, estar-se-á diante de um defeito no produto (acidente de consumo), devendo o fornecedor indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais causados, independentemente de culpa.

A disciplina de vício e defeito no produto repete-se em relação aos serviços, com as necessárias adaptações, respectivamente, nos arts. 20 e 14, do CDC.

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