Ao anoitecer de 28 de abril de 2017, o funcionário público m...
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Gab. A
Podemos eliminar as alternativas b e c, pois não houve furto por parte de Mário, ele encontrou o dinheiro.
Peculato apropriação tbm não foi, explico: aqui, o agente apodera-se de dinheiro, valor ou qlq outro bem que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como dono fosse.
Logo, restou a letra a, a qual tipifica, de forma perfeita, o caso da questão, veja:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
GABARITO A
Como o crime praticado por Mario Pança não foi no exercício da função e nem em razão dela, será crime comum e não crime próprio de funcionário público contra à administração pública (peculato-apropriação). No caso, apropriação indébita de coisa alheia achada.
Aquele que acha coisa alheia deverá entregá-la, no prazo de 15 dias, ao dono ou apresentá-la à autoridade policial (delegacia), onde será restituída a seu legítimo dono.
Nomen juris não é Apropriação "indébita" de coisa alheia achada.
é simplesmente: Apropriação de coisa achada.
a) Apropriação indébita de coisa alheia achada.
- CERTO.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA
II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
b) Furto privilegiado.
- ERRADO.
FURTO PRIVILEGIADO
Art. 155, §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
c) Furto simples.
- ERRADO.
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
d) Peculato apropriação.
- ERRADO.
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (1ª PARTE - PECULATO APROPRIAÇÃO), ou desviá-lo (2ª PARTE - PECULATO DESVIO), em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Achado não é roubado, é indebitamente apropriado.
Dica que aprendi do qc
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