Nossa Constituição Federal, ao dispor sobre a “Organização d...
Quanto ao Ministério Público, a única opção que está em conformidade com nossa Carta Magna é:
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Gabarito comentado
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No caso do Ministério Público, seus membros possuem uma série de prerrogativas e de vedações para que bem possam exercer seu mister institucional.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "B" está errada, pois de acordo com o artigo 128, § 5°, "b", da CRFB, e até por uma questão de desempenho funcional, há a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. O equívoco do item em análise está em mencionar "maioria simples".
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Gab. C
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
C) - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
D) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
GABARITO C
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; (art.128,§ 5°, "a",CF)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (art.128,§ 5°, "b",CF)
c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (art.129,III,CF)
d) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (art.129,I,CF)
CF 1998 -
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
GABARITO: "C".
A) Dentre as garantias gozadas pelos membros do Ministério Público, temos a vitaliciedade após 5 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
Após 2 anos.
B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de maioria simples de seus membros, assegurada ampla defesa.
Voto maioria ABSOLUTA.
C) Promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos.
CORRETA.
D) Promover, subsidiariamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Promover PRIVATIVAMENTE.
Bons estudos!
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