Conforme disposto na CLT, as horas de prontidão serão conta...

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Q2318187 Direito do Trabalho
Conforme disposto na CLT, as horas de prontidão serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
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A presente questão versa sobre como serão contadas as horas de prontidão em relação ao salário normal.

Mas o que é prontidão?

A prontidão é caracterizada pelo momento em que o empregado terá que permanecer nas dependências da empresa, aguardando ordens de serviço por um tempo a mais do que o habitual, sendo ele de até 12 horas.

Veja o que a CLT diz sobre o assunto:

Art. 244, § 3º. Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

Sendo assim, a assertiva encontra-se INCORRETA.

Gabarito da professora: ERRADO.


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CLT

"Art. 244, § 3º. Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal."

Gabarito: Errado.

NÃO CONFUDIR COM SOBREAVISO:

"Art. 244, § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal."

GAB. E

Prontidão (CLT, art. 244, § 3º):

→ Empregado aguarda ordens nas dependências do empregador

→ Escala de até 12h

→ Salário-hora de 2/3 da hora normal

Sobreaviso (CLT, art. 244, § 2º):

→ Empregado aguarda chamado em sua casa

→ Escala de até 24h

→ Salário-hora de 1/3 da hora normal

Questão já respondida pela Juliana. Sintetizei para fins de memorização.

Pra não esquecer:

Prontidão você tá la se ferrando olhando pras portas do seu local de trabalho, aí recebe mais = 2/3

Sobreaviso vc tá lá abraçadinho com sua família, aí recebe menos= 1/3

CLT

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.                 

§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.               

 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.                 

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.                 

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.                 

  Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

  Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

  Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

Sobreaviso = Escala de no máximo 24h | 1/3

Prontidão = Escala de no máximo 12h | 2/3

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