De acordo com o disposto no Art. 106 da Lei Federal nº 14.13...
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
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Alternativa Correta: A - 5 (cinco) – 10 (dez)
O tema central da questão é a possibilidade de a Administração Pública celebrar contratos de serviços e fornecimentos contínuos conforme as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações.
A questão explora os artigos 106 e 107 da lei, que estabelecem os prazos para tais contratos. Para resolvê-la, o aluno precisa conhecer os limites de prazo inicial e suas possíveis prorrogações, respeitando as condições vantajosas para a Administração.
Justificativa para a Alternativa Correta (A):
O Art. 106 da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração celebre contratos com prazo de até 5 (cinco) anos quando se trata de serviços e fornecimentos contínuos. Conforme o Art. 107, tais contratos podem ser prorrogados sucessivamente, desde que respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, com a condição de que os preços e condições permaneçam vantajosos.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- B - 6 (seis) – 12 (doze): Os prazos mencionados não correspondem aos limites definidos nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
- C - 7 (sete) – 14 (quatorze): Esses prazos também excedem o que a lei permite, que são 5 anos para o contrato inicial e 10 anos no total considerando prorrogações.
- D - 8 (oito) – 16 (dezesseis): Assim como as alternativas anteriores, não estão de acordo com os prazos máximos legais.
- E - 9 (nove) – 18 (dezoito): Esses prazos são superiores aos estipulados pela legislação vigente.
Entender os limites e condições legais para a celebração de contratos na Administração Pública é essencial para garantir a legalidade e a economia nos gastos públicos.
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Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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