Segundo a CLT, a prestação de horas extras habituais não de...

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Q2318199 Direito do Trabalho
Segundo a CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza acordo de compensação e o banco de horas.
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A presente questão versa sobre a compensação de jornada de trabalho e as horas extras habituais.

Veja o que a CLT disciplina:

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.    

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Pelo fato de a assertiva estar idêntica ao parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a questão está CORRETA.

Gabarito da professora: CERTO.


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Comentários

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Art. 59-B, CLT. Parágrafo únicoA prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.   

Gabarito: CERTO.

CUIDADO:

SUM-85 TST:

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese,

as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,

quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho

extraordinário.

Art. 59-B, CLT. A prestação de horas extras habituais NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO de jornada E O BANCO DE HORAS.

Art. 59-B, CLT. Parágrafo únicoA prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.   

Gabarito: CERTO.

Descomplica que facilita...............

Não descaracteriza, o acordo de compensação de horas e o banco de horas, a prestação habitual de horas extras.

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