O direto positivo confere aos administradores públicos pode...

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Q1746956 Direito Administrativo
O direto positivo confere aos administradores públicos poderes e deveres que devem ser por eles cumpridos para evitar que sejam responsabilizados pelo descumprimento. Assinale a opção correta no que diz respeito à deveres dos administradores públicos:
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:

a) Errado:

À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, todo aquele que administre verbas, bens e valores públicos em geral, está submetido ao dever de prestar contas de seus atos para com a coisa pública. Referido dever está expresso no art. 70, parágrafo único, da CRFB:

"Art. 70 (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Equivocado, pois, sustentar que "nem sempre prestar contas de sua atividade" um dado administrador público.

b) Errado:

Não fica muito claro o que a Banca quis dizer com a expressão "tornar cada vez menos quantitativa a atividade administrativa". Se o sentido for o de reduzir a produtividade na Administração, como parece ter sido sugerido, a assertiva proposta vai em rota de colisão com a essência do dever de eficiência, que tem por finalidade justamente a maximização de resultados com os menores custos possíveis.

De todo o modo, cuida-se de afirmativa incorreta, ao introduzir a "obscuridade" como um dos fatores a serem utilizados para atingimento da eficiência. Jamais a Administração poderá se basear, como regra geral, em comportamentos obscuros, sigilosos, às escondidas, sendo certo que é a transparência que deve presidir a esmagadora maioria dos atos e comportamentos estatais, à luz do princípio da eficiência, sendo o sigilo mera exceção

c) Certo:

Escorreito todo o teor da presente afirmativa, que traz o conteúdo do dever de probidade administrativa. Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam:

"O dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa."

Sem erros, portanto, no teor da assertiva lançada pela Banca.

d) Errado:

O quê a Banca aqui aponta como um dever administrativo, na verdade, corresponde a uma conduta expressamente proibida pro lei, conforme art. 117, II, da Lei 8.112/90, que abaixo colaciono:

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;"


Gabarito do professor: C

Referências Bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 215.

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Comentários

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A) Dever de prestar conta – é encargo dos administradores públicos a gestão de bens e interesses da coletividade, decorrendo assim, o natural poder, a eles cometido, de nem sempre prestar contas de sua atividade.

B) Dever de eficiência – reside na necessidade de tornar cada vez menos quantitativa a atividade administrativa usando os seguintes fatores: a perfeição, a obscuridade, a coordenação e a técnica.

C) Dever de probidade – é o mais importante dos deveres do administrador público e sua atuação deve pautar-se, em qualquer hipótese, pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administradores, quer em face da própria Administração.

D) Dever documental – retirar quaisquer documentos ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente.

Depois que a gente começa a fazer muitas questões começa a estar mais atento aos erros. Essa crase antes de "deveres" (palavra masculina e no plural) doeu meu olho.

Como bem explica e ressalta Carvalho Filho (2010, p. 70), sobre o dever de probidade:

É o primeiro e talvez o mais importante dos deveres do administrador públicoSua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração.

Gab. C

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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