Julgue o item subsequente no que concerne à legislação proce...
Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.
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Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
FONTE: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=546163632102660&id=262471577138535
Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial (Processo) (art. 648, VI, CPP) for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus (art. 651 CPP)–– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas em virtude de nulidade do processo, este será renovado (art. 652 CPP).
Resumindo: A banca inverteu "Processo" por Inquérito Policial, além de afirmar que o mesmo sendo nulo e cabendo aplicação de habeas corpus, será arquivado, onde na verdade será renovado.
“Outra peculiaridade presente no inquérito policial é a de que não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual ela foi realizada.” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 121.
"não se pode confundir o arquivamento, ato complexo que resulta do consenso entre o Ministério Público e o Juiz, com o trancamento do inquérito policial, medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação que caracteriza constrangimento ilegal" (Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal).
Sendo assim, a questão também pecou ao se referir ao termo "arquivamento" ao invés de utilizar "trancamento".
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