Na Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28, foram deter...

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Q2174585 Contabilidade Geral
Na Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28, foram determinadas novas alíquotas para a contribuição dos segurados empregados, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, para o INSS. No §1º , foi estabelecido que “as alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites”. Em 17/01/2022, na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, publicada em 20/01/2022, foi definido que:
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2022, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a Tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
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Nesse contexto, o senhor J, sócio e gestor administrativo da JP Ltda, do ramo de decoração de interiores, optante pelo Simples Nacional, Anexo IV, recebe mensalmente o pró-labore de R$ 5.000,00. Considerando-se a legislação fiscal e tributária em vigor, o valor a ser retido do pró-labore do senhor J, a título de contribuição para o INSS, em reais, é de
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