Uma empresa de médio porte contratou um funcionário para es...

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Q482565 Direito do Trabalho
Uma empresa de médio porte contratou um funcionário para estruturar seu departamento de pessoal, tendo em vista que existem muitas reclamações trabalhistas. Para iniciar o trabalho, esse funcionário alterou a data de pagamento de salários para os empregados mensalistas. Ele estabeleceu que os salários dos empregados admitidos pelo regime da CLT, e cujos vencimentos são mensais, serão pagos no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencido.

Essa medida está
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A situação colocada na questão reflete no artigo 459 da CLT:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Dessa forma, correta a decisão tomada, sem qualquer erro ou vício que a torne nula.
RESPOSTA: D.




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Gabarito D - CLT.  Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.  

A título de complemento, convém se inteirar do conteúdo da OJ 159 da SDI-1 do TST:

"DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIO. ALTERAÇÃO. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágafo único, do art. 459, ambos da CLT."


Bons estudos!!

(A)   Erro está em: último dia de cada mês.

(B)   Erro está em: Errada.

(C)   Erro está em: qualquer data.

(D)   Resposta correta.

(E)   Erro está em: primeiro dia.

Resumo: devem ser pagos no máximo até o 5º dia útil de casa mês seguinte ao vencimento.

 Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, DEVERÁ ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.            

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.       

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