Uma empresa de médio porte contratou um funcionário para es...
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Gabarito comentado
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Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Dessa forma, correta a decisão tomada, sem qualquer erro ou vício que a torne nula.
RESPOSTA: D.
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A título de complemento, convém se inteirar do conteúdo da OJ 159 da SDI-1 do TST:
"DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIO. ALTERAÇÃO. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágafo único, do art. 459, ambos da CLT."
Bons estudos!!
(A) Erro está em: último dia de cada mês.
(B) Erro está em: Errada.
(C) Erro está em: qualquer data.
(D) Resposta correta.
(E) Erro está em: primeiro dia.
Resumo: devem ser pagos no máximo até o 5º dia útil de casa mês seguinte ao vencimento.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, DEVERÁ ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
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