De acordo com a Constituição Federal, a apresentação à Câmar...
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“Art. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração."
Assim, não é possível que uma lei de iniciativa popular disponha sobre matéria de iniciativa do Presidente da República
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Desta forma:
A. ERRADO.
De fato, o projeto de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional. No entanto, a criação de emprego na administração direta é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a" da CF/88.
B. ERRADO.
De fato, o projeto de lei de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. No entanto, a criação de emprego na administração direta é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a" da CF/88.
C. ERRADO.
Não é necessária a emenda da Constituição. Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a" da CF/88.
D. ERRADO.
O projeto de lei de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Mesmo assim, a criação de emprego na administração direta é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a" da CF/88.
E. CERTO.
De fato, não é possível, tendo em vista que as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos são de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a" da CF/88.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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A de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Correta Letra (E)
De acordo com a a competência seria comum, entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, mas a própria , no art. , traz casos em que a competência é exclusiva do Presidente da República:
Art. 61, 1º. - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2010658/de-quem-e-a-competencia-para-a-iniciativa-de-projetos-de-lei-sobre-direito-administrativo-lais-mamede-dias-lima
A questão desconsidera a liminar do STF na ADI 2135, que determina o regime jurídico único de contratação.
Na prática, a contratação de servidor público na Administração direta ocorre por concurso público e através de vínculo de natureza estatutária, uma vez que os entes federados seguiram o exemplo da União (lei 8112/90) e adotaram o regime jurídico único estatutário.
Em razão da suspensão da nova redação do artigo 39, dada pela EC19/98, após a liminar na ADI 2135, em 2007, esse projeto de lei seria considerado inconstitucional.
GABARITO E
A CF de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
INICIATIVA Presidente cria, extingue cargos, aumenta remuneração DIRETA/AUTÁRQUIA
PRIVATIVAMENTE Presidente
organização funcionamento adm federal
cria, extingue cargos, quando VAGOS
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